TJDFT - 0707119-09.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:07
Expedição de Edital.
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26/08/2025 23:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/08/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 21:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707119-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE SILVA REVEL: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente do acórdão de ID 216861005.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do credor.
Suspendam-se os autos até o pagamento integral do débito, mediante desconto em folha de pagamento.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2025 11:54:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:09
Outras decisões
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707119-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE SILVA REVEL: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Requer, ainda, o exequente a inclusão do nome da parte executada no SERASA.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a inclusão do nome de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*27-68 no cadastro de inadimplentes do SERASA, via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC).
Ressalta-se que, no presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/06/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 17:05:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:53
Outras decisões
-
07/05/2024 22:53
em cooperação judiciária
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19/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:48
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE SILVA - CPF: *99.***.*98-20 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Edital em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*27-68 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 29,63 (vinte e nove reais e sessenta e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 06/09/2023 17:21.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:34
Expedição de Edital.
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04/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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31/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 15:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707119-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE SILVA REVEL: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com arbitramento de honorários advocatícios proposta por PAULO ALEXANDRE SILVA em face de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Sustenta o autor, em síntese, que prestou serviços advocatícios para consultoria, acompanhamento de flagrante e negociação em delegacia.
Narra que em 26 de novembro de 2021 teria sido o autor contratado verbalmente via ligação telefônica pelo requerido para acompanhamento de flagrante, com participação na Delegacia de Operações Especiais para entrega de arma de fogo e acompanhamento perante a Delegacia de Polícia do Paranoá-DF.
Foi ajustado verbalmente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de honorários advocatícios, a serem pagos em única parcela até 30 de dezembro de 2021.
Aduz que, consoante a Tabela de Honorários da OAB/DF, os valores cobrados estão em conformidade com a unidade referencial de honorários e esclarece que os trabalhos realizados podem ser comprovados no inquérito policial que recebeu o n. 0700553-44.2022.8.07.0008, tramitando atualmente na Vara Criminal do Paranoá.
Ao final, requer: (i) a procedência do pedido para condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 9.331,04 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), acrescidas de juros e correção monetária (ii) seja o requerido condenado nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada, bem como não apresentou contestação, no que foi decretada sua revelia.
O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, seja em razão da revelia, seja porque não é necessária a produção de outras provas, à vista dos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora imputa ao réu dívida no valor de R$ 9.331,04 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), a título de serviços advocatícios prestados e não pagos.
Por se tratar de relação jurídica firmada entre advogado e cliente não está caracterizada, no caso, relação de consumo, sendo, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal relação possui codificação própria, regida pela Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
As relações estabelecidas entre o advogado e seus clientes são pactuadas em decorrência da confiança depositada no trabalho jurídico desenvolvido pelo causídico para o sucesso da demanda ajuizada e assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios referentes à consultoria, acompanhamento de flagrante e negociação em delegacia.
Para comprovar que prestou os serviços à empresa Requerida, a parte autora anexou: a) comprovação na atuação em inquérito policial que recebeu o número de processo 0700553-44.2022.8.07.0008, da Vara Criminal do Paranoá, para acompanhamento do requerido em declaração policial perante a 6ª Delegacia do Paranoá-DF, no dia 25/11/2021 (ID 142723799 e 142723802); b) notificação extrajudicial do requerido (ID 142723803 e 142723804).
Forçoso concluir acerca da existência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se que a parte autora prestou serviços advocatícios em favor do réu, nas diligências indicadas.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 369 do CPC.
O réu não se desincumbiu de demonstrar que não houve por parte do autor a prestação de serviços advocatícios, ao contrário, não apresentou manifestação, apesar de devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça (ID 144755162).
De outra parte, quanto ao valor fixado a título de honorários, a parte autora informa o montante se baseou em unidades de referencial de honorários fixado pela OAB/DF, equivalendo a consultoria, hora técnica e diligência (ID 142717974, p. 4, ID 142723805 e 142723810).
No caso dos autos, há indicação da realização dos serviços pela parte autora, devendo ser fixado o quantum devido, uma vez que não se concebe que um profissional preste serviços sem qualquer contrapartida econômica.
Conforme consta no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94: “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015".
Sob esse panorama, verifico que o valor definido concilia com o estipulado pela tabela da OAB/DF.
Por conseguinte, os efeitos da revelia aliados à prova documental juntada tornam certos os fatos constitutivos do direito do requerente para acolhimento da pretensão.
Posto isso, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 9.331,04 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar da data da publicação da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 18:26:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:49
Outras decisões
-
07/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/03/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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22/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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