TJDFT - 0701635-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 19:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel penhorados, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada da penhora dos direitos aquisitivos.
Quanto ao mais, o credor requer o prosseguimento da execução com hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados.
No entanto, no recurso de agravo de instrumento nº 0738226-61.2023.8.07.0000 foi determinada apenas a penhora dos direitos aquisitivos.
A efetiva expropriação,
por outro lado, depende do implemento da condição suspensiva, qual seja, quitação do financiamento.
Embora seja possível a alienação dos direitos aquisitivos, no caso, observo que o credor fiduciário (CEF) noticiou a existência de prestações inadimplidas do financiamento imobiliário.
De acordo com o c.
STJ, "os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante". (REsp n. 1.835.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
A hasta pública pretendida pelo credor seria admitida, acaso a devedora ainda possuísse direitos sobre o bem, o que não mais ocorre no caso dos autos.
Portanto, como a propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário (CEF), em decorrência da inadimplência da devedora, não se pode admitir o leilão do imóvel, porque, repita-se, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser vendido em leilão, embora tenha sido determinada a penhora dos direitos aquisitivos, que sequer subsistem.
Sendo assim, sem prejuízo da manutenção da penhora determinada no agravo de instrumento nº 0738226-61.2023.8.07.0000, INDEFIRO o pedido de alienação do bem em hasta.
Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 16:38:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
24/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 191885710, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO DESPACHO Ciente da habilitação promovida pela CEF, como terceira interesada.
No mais, desentranhe-se o amdado de id. 184504949, para nova tentativa de cumprimento, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 14:15:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir mandado de INTIMAÇÃO, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição de ID 188062612 já foi(ram) diligenciado(s), conforme certidão(ões) do(s) sr.(a) oficial(a) de justiça acostada(s) aos autos de ID. 187374565 (não há qualquer pessoa presente no local).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a informar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 187374565, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 19:42
Expedição de Termo.
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QQuadra 1 Conjunto 2, lote 01, Bloco C, Apto. 104, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-032, matrícula 150144, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 99250-1234, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 5.616,41, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 15:50:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 03:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 01:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 19:54:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 168064580.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 17:10:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701635-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 19:47:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:01
Outras decisões
-
28/07/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:51
Outras decisões
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:05
Outras decisões
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06/07/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO VALDEVINO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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