TJDFT - 0713370-89.2021.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713370-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:36:52.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 17:24
Homologada a Transação
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25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713370-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que o feito foi saneado, vide a decisão proferida em id. 189986120, oportunidade em que o réu DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO requereu a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal do segundo requerido - ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA (id. 193390976).
O segundo requerido, assim como a parte autora, não requereram a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 193434833 e id. 194669798).
Desse modo, defiro a produção da prova oral requerida pelo réu DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal do requerido ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para, caso queiram, a apresentarem o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente o requerido ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:04
Outras decisões
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713370-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação regressiva proposta por ALFA SEGURADORA S/A em desfavor de DANIEL CAVALJEIRO ALFONSO e ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata, em suma, que firmou contrato de seguro com o Sr.
João Aparecido Vaz e que, no dia 15/05/2020, o veículo segurado, de placa PBF0319 foi abalroado na parte traseira pelo veículo de placa JIQ7186 de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu.
Argumenta que o condutor réu não mantinha a distância necessária, o que gerou a colisão.
Portanto, pugna pela condenação dos réus ao pagamento da importância no valor de R$ 4.680,10.
Citado, o segundo réu apresentou contestação (id. 167919946), na qual alega incompetência do juízo, visto que ambos residem em Vicente Pires.
No mérito, sustenta que Sr.
João freou o veículo inesperadamente de forma abrupta, o que gerou a colisão.
Argumenta que o carro conduzido pelo segurado da autora é mais moderno e possui tecnologias de frenagem moderna, enquanto do réu não.
Argumenta que houve culpa concorrente.
No mais, requer a denunciação à lide do segurado.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o primeiro réu ofertou contestação (id. 167919976), na qual alega ilegitimidade passiva e incompetência territorial.
Alega que não participou dos fatos e, por isso, não possui responsabilidade.
Réplica no id. 169641697 e id. 169641700.
Instadas as partes a especificar as provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, oral por meio do depoimento dos réus e prova documental.
A alegação de incompetência foi acolhida e os autos foram remetidos a esse juízo.
Por fim, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao réu Daniel.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
A preliminar de incompetência do juízo já foi analisada e acolhida.
Pendente a análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Daniel.
Em relação à referida preliminar, não assiste razão o réu, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa).
Portanto, rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é acerca da dinâmica do fato, a fim de esclarecer quem provocou a colisão. É relativa a presunção de culpa do veículo que colide com a parte traseira de outro.
De modo que cabe ao condutor que colidiu na parte traseira comprovar acerca da parada abrupta do veículo colidido e que mantinha a distância de segurança exigida.
No caso, portanto, cabem aos réus o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, intimem-se os réus para informar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja pedido de prova testemunhal, informem os réus se as testemunhas estavam presentes no momento da colisão.
Vinda manifestação, intime-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713370-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO À vista dos documentos apresentados em id. 186688034/186689662, a demonstrarem, ao menos aprioristicamente, a alegada hipossuficiência financeira da parte, defiro a gratuidade de justiça ao requerido DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, com amparo nas disposições do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Intimo as partes para informar o interesse no julgamento antecipado da lide ou demonstrar a necessidade de produção de outras provas, oportunidade em que deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas, a fim de se promover o saneamento compartilhado.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, apresentando, adicionalmente, em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, quesitos e assistentes técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos exatos termos da presente decisão, o requerimento genérico de produção de provas, ou a inércia da parte ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Para tanto, assinalo o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:53
Outras decisões
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20/02/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO - CPF: *12.***.*54-62 (REU).
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19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:55
Outras decisões
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2023 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação regressiva, na qual a parte autora postula a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.680,10 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e dez centavos).
Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo a preliminar de incompetência deste Juízo. É o breve relatório.
DECIDO. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, inicialmente, cumpre esclarecer que a regra de competência estampada no art. 53, V, do CPC (É de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano competente o foro: sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves) possui natureza excepcional, aplicável apenas à vítima do acidente de veículos, como forma de facilitar o seu acesso à justiça, não se estendendo às seguradoras para o ajuizamento de ação de regresso.
Assim, para as demandas regressivas, segue-se a regra geral da competência das ações fundadas em direito pessoal, qual seja, o foro do domicílio do réu, a teor do art. 46 do CPC, que assim dispõe: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu." No presente caso, de plano, ressalto que o feito não deve ser processado neste Juízo.
Nesse passo, verifica-se que o réu Rogério Ferreira da Silva, foi citado em Vicente Pires-DF, conforme se infere no ID 123130760.
Por sua vez, o réu Daniel Cavalheiro Alfonso, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou o comprovante de residência no ID 167919977, evidenciando residir em Taguatinga-DF.
Assim, forçoso reconhecer-se a incompetência deste Juízo.
Assim, acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu Daniel Cavalheiro Afonso e determino a redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF.
Redistribuam-se os autos. -
12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/09/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713370-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA SA REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 22:35:57.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713370-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA SA REU: DANIEL CAVALHEIRO ALFONSO, ROGERIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte requerida INTIMADA a manifestar-se acerca das petições retro.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:10:44.
ASSINADA DIGITALMENTE -
27/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/04/2022 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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