TJDFT - 0725641-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA IVETE FERREIRA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725641-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IVETE FERREIRA DE ARAUJO, MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial iniciado por MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em desfavor de MARIA IVETE FERREIRA DE ARAUJO e outros.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação; findo o prazo para cumprimento, a parte credora pugnou pelo reconhecimento da quitação do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 211858185 e ID. 214467370 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/05/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2025 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:25
Outras decisões
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:20
Outras decisões
-
27/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA IVETE FERREIRA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725641-37.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IVETE FERREIRA DE ARAUJO, MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID. 211858185, que noticia o depósito de 30% do valor do débito, e requer o parcelamento do restante da dívida em aberto.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido formulado pelo requerido.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:59
Outras decisões
-
25/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725641-37.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IVETE FERREIRA DE ARAUJO, MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora o instrumento de confissão de dívida original (fotografado ou escaneado), eis que o documento de ID. 201671187 é fotocópia em preto e branco, como se observa da própria qualidade do documento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:29
Declarada incompetência
-
24/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734034-48.2024.8.07.0001
Lara Estevao de Faria
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Hugo Martins de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:32
Processo nº 0716894-41.2024.8.07.0020
Eliane da Costa Assis
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Renato Franco de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 01:46
Processo nº 0702991-78.2024.8.07.0006
Rosangela de Carvalho Soares
Melhor Carro Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Cristiane Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:35
Processo nº 0716951-59.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Lyvia Renata Ribeiro de Araujo
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:30
Processo nº 0712128-75.2024.8.07.0009
Siga Credito Facil LTDA
Maria Jose de Sousa Araujo
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:58