TJDFT - 0734148-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734148-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUCAS ALVES DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de LUCAS ALVES DA SILVA (id. 207613078).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 210057493). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida na data de 22/09/2023 (id.171856969), no entanto, o acusado foi preso apenas em 18/03/2024.
Em que pese a alegação de excesso de prazo, verifica-se que os presentes autos tratam de uma investigação complexa de associação para o tráfico de drogas, com denúncia em desfavor de 10 réus.
A associação criminosa teria, em tese, o propósito de adquirir maconha no Estado do Mato Grosso do Sul, para, em seguida, transportar e comercializar essa droga no Distrito Federal, principalmente nas regiões administrativas de Samambaia, Ceilândia e Paranoá.
Nesse sentido, o tempo de duração da instrução processual deve levar em conta fatores como complexidade da causa, quantidade de réus, dentre outros – que possam comprometer ou retardar a instrução criminal.
Convém observar que a orientação que estabelece 148 (cento e quarenta e oito) dias para encerramento da instrução processual (Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT – 21/2/2011), não pode ser analisada de forma descontextualizada ou estanque.
Com efeito, apenas a situação processual específica, com todos os seus pormenores, poderá ser confrontada com a mencionada orientação, para que se verifique ou não a necessidade de extensão desse prazo para a manutenção da privação de liberdade.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em fase de alegações finais, tão logo será concluso para a prolação da sentença.
Assim, não há inércia ou desídia do Estado na condução da prestação jurisdicional.
No que tange ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, concluída a instrução probatória, ainda se mostra necessária a manutenção da custódia pelos motivos outrora apontados na referida decisão, pois se trata de situação permeada de circunstâncias que reforçam a gravidade da conduta e o risco para a ordem pública.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de LUCAS ALVES DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada na sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, caso não restem diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 18:40
Mantida a prisão preventida
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05/09/2024 18:40
Indeferido o pedido de LUCAS ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*37-08 (ACUSADO)
-
05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734148-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUCAS ALVES DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos e realizei a conferência dos dados cadastrais no sistema PJE.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA/ DF, 15 de agosto de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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14/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/08/2024 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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