TJDFT - 0710724-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EDMILSON DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMILSON DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMILSON DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710724-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON DA COSTA REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito para o autor localizar a requerida, uma vez que incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade, devendo a parte autora promover tais pesquisas antes de distribuir o processo.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Concedo o prazo de 5 dias para o autor apresentar o atual endereço da ré, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/10/2024 08:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:42
Indeferido o pedido de EDMILSON DA COSTA - CPF: *40.***.*80-25 (REQUERENTE)
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30/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710724-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON DA COSTA REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710724-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON DA COSTA REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por EDMILSON DA COSTA em desfavor de ANDRADE IMOBILIÁRIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-ME, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que tomou conhecimento de uma negativação levada a registro pela empresa requerida de forma fraudulenta, uma vez que não possui qualquer vínculo negocial com a ré.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar à suspensão do apontamento restritivo.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que seja dimensionada a lisura da relação que originou o apontamento noticiado, sendo de se ressaltar que sequer foi comprovada no feito a existência do apontamento junto aos serviços de proteção ao crédito, na medida em que o documento de ID207508613 não identifica e não vincula o autor a seu conteúdo.
Ademais, o mesmo documento aponta que a suposta dívida decorre de débito originado no ano de 2020, ou seja, há quatro anos, retirando tal fato a eventual presunção de urgência da situação dado o considerável transcuro da negativação levada a registro.
Em razão de tal fato, não verifico a presença de RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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