TJDFT - 0719590-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2025 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719590-10.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
EXEQUENTE: BASTOS FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA e BASTOS FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID 235247914, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-63, no valor de R$ 11.254,77 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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16/05/2025 02:47
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:08
Expedição de Edital.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719590-10.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. e BASTOS FREIRE ADVOGADOS em face de DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
13/05/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:21
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719590-10.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença e recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 02:33
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 14:28
Expedição de Edital.
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10/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Edital em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:56
Expedição de Edital.
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10/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719590-10.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. contra DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Houve a expedição de mandado de citação (ID 200316500).
Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: SEPS 705/905, Bloco C, Sala 120, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-055 (ID 205861384). É a síntese.
Decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização de pesquisa perante os sistemas BANDI, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Contudo, o endereço obtido já foi diligenciado no ID 205861384, sem êxito, sendo desnecessária nova diligência.
Assim, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
BANDI INFOJUD CNPJ: 17.***.***/0001-63 Nome Empresarial Completo: DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA Nome Fantasia Completo: DM TRANSPORTES ESCAVACOES CPF do responsável: *96.***.*62-00 Logradouro: QUADRA SEPS 705/905 BLOCO C SALA , 120 Complemento: Bairro: ASA SUL Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70390-055 RENAJUD Nenhum endereço encontrado.
SNIPER Endereço: QUADRA SEPS 705/905 BLOCO C SALA, 120 - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.390-055) -
04/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:07
Deferido o pedido de OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0002-64 (REQUERENTE).
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22/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719590-10.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: DM TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E REFORMAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a tentativa frustrada de citação da ré (ID 205861384), bem como para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2024 00:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:16
Outras decisões
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13/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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