TJDFT - 0701341-77.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TETO LEGAL.
LEI 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com as disposições insertas nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de Instrumento interposto por TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em sede de cumprimento de sentença, que limitou a expedição de RPV ao teto de dez salários-mínimos, com fundamento na decisão do Conselho Especial do TJDFT que reconheceu, em controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, devendo essa decisão prevalecer sobre a decisão do STJ no mandado de segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante. 3.
A agravante sustenta que a decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT não transitou em julgado, ante a admissão de recurso extraordinário.
Afirma que a referida decisão viola o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida foi concedido (ID 60297377). 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o agravado pela manutenção da decisão proferida. 5.
Consoante recente decisão proferida no RE 1491414, em sessão virtual do Plenário, de 21/6/2024 a 28/6/2024, publicada em 04/7/2024, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator, que assim consignou: “o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706.”. 6.
Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 7.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIDO para que a expedição da Requisição de Pequeno Valor seja limitada a 20 salários-mínimos. -
16/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD - CPF: *66.***.*54-15 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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