TJDFT - 0715940-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715940-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO SAFRA S/A em razão de suposta contratação fraudulenta de financiamento e negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito.
Em suma, o autor nega que tenha celebrado qualquer contrato de financiamento com o réu e, inobstante tal fato, vem recebendo cobranças indevidas por parte do banco e se deparou com a negativação de seu nome no SERASA.
Acrescenta que a pessoa que estava realizando a cobrança da dívida pediu para que o requerente lhe enviasse cópia de todos os seus documentos autenticados em cartório.
Aduz que solicitou cópia do contrato e lhe foi negado, o que dificultou que fizesse um Boletim de Ocorrência.
Requer gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças pelo falso financiamento realizado pelo Banco Safra e retirada do seu nome dos órgãos de negativação.
Ao final, pede a procedência total do pedido, condenando a demandada ao pagamento de R$ R$75.171,66 (Setenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) com correção monetária pelos danos morais e pelo excesso de cobrança e por toda a importunação da cobrança de um financiamento não realizado pelo autor e R$24.027,54 (Vinte e quatro mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) referentes ao dano material, uma vez que, por estar com o nome no Serasa e protestado, o requerente não consegue realizar nenhuma transação a crédito.
A tutela antecipada foi deferida para determinar a suspensão da inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes e das cobranças pelo requerido referentes ao financiamento em 48 parcelas de R$2.066,65 (Num. 169647751 - Pág. 1).
Na mesma ocasião foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
O réu comprovou o cumprimento da tutela provisória e apresentou contestação aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação em ambiente digital.
O autor apresentou réplica (Num. 178745940 - Pág. 1).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido, eis que o meio seria inapto à comprovação da regularidade do financiamento (Num. 182082371 - Pág. 1).
Vieram os autos a julgamento.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, corrijo, de ofício, o valor da causa, registrado como R$ 50.000,00.
Isso porque, em emenda, a parte autora majorou o valor pleiteado, aumentando-o para R$ 99.199,20.
Assim, com fulcro no art. 292, II e §3º do Código de Processo Civil - CPC, retifico o valor da causa para R$ 99.199,20.
Rejeito a tese defensiva de falta de pressuposto processual de validade porque o autor não teria apresentado nenhum documento de identificação com foto, o que não permitiria à instituição fazer o comparativo de biometria facial capaz de identificar o autor da ação como contratante no pacto que diz não ter celebrado.
Essa é matéria atinente ao próprio mérito da causa e será apreciada em momento oportuno.
Rechaço, outrossim, a suposta falta de interesse de agir sob o fundamento de que o autor não buscou a solução extrajudicial do problema.
Ora, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que nem mesmo a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O interesse de agir do autor está ancorado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não custa lembrar, neste ponto, o que diz o enunciado nº 297 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado.
Basta, para tanto, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, observada a inversão do ônus probatório, o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Nesse ponto, juntou cópia do contrato de financiamento e comprovou que o contratante, no ato da contratação, enviou foto não apenas de si mesmo (“selfie”), mas também do seu documento de identidade.
Ou seja, não foi apenas fornecido o número de registro de identidade civil, dado esse que poderia estar acessível a terceiros estelionatários.
Foi encaminhada foto da própria cártula de identificação (Num. 175836374 - Pág. 27).
A propósito, em relação ao envio da foto do RG do requerente, nota-se que o autor, embora tenha tido mais de uma oportunidade, não juntou qualquer comprovante de registro de ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo de seus documentos, de maneira que pudessem estar em mãos de terceiros.
Além disso, o réu comprovou que o contrato, firmado em 10/07/2022, foi assinado digitalmente na QNM 02 de Ceilândia, exatamente onde reside o autor (vide petição inicial e Num. 169353558 - Pág. 1).
Confira-se o Num. 175836374 - Pág. 23: As coordenadas correspondem ao endereço do autor: Ainda, a assinatura do requerente aposta na procuração acostada aos autos e aquela constante do documento de identidade utilizado para a contratação bancária são de semelhanças inquestionáveis (Num. 175836373 - Pág. 3).
Não procede a alegação autoral no sentido de que “a assinatura na procuração é bem diferente da assinatura do RG que foi passado para a ré”.
Inclusive, na nova identidade apresentada em réplica, a assinatura é a mesma (Num. 178745940 - Pág. 2).
Ademais, o autor disse, também em réplica, que não possui renda para contratar o financiamento no importe do que é objeto do contrato nº 0105200010156989.
Ocorre que, mais uma vez, nada disso foi comprovado.
Trata-se de afirmação genérica e desacompanhada de qualquer elemento a ampará-la.
Observe-se que essa prova estava plenamente acessível à parte autora.
Ressalto, outrossim, que, a despeito de o requerente afirmar, na inicial, que não teve acesso ao instrumento contratual, cujo acesso teria sido negado pelo fornecedor (o que também não restou comprovado), cópia do contrato foi acostada à contestação, sendo que, em réplica, o autor nada disse a respeito.
A parte autora também não controverteu sobre ser sua a foto do tipo “selfie” encaminhada ao banco para fins de assinatura digital do contrato.
Em réplica, o requerente alega que “A foto apresentada pela ré, foi tirada pelo autor em uma loja de fotos instantâneas”.
Esse fato é irrelevante e a afirmação somente deixa claro que o autor não questiona ser ele a pessoa que aparece na foto estilo “selfie” enviada ao banco para fins de contratação digital.
Em suma, todos os elementos amealhados aos autos apontam para a regularidade do contrato de financiamento em nome do autor, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço bancário por parte do réu.
Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito e, por conseguinte, tampouco de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Ato contínuo, declaro suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de eventual interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:13
Outras decisões
-
14/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:16
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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