TJDFT - 0719290-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:25
Outras decisões
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/12/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719290-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela autora para determinar o prosseguimento do feito, independente do imediato recolhimento das custas processuais, pelo menos até o julgamento definitivo da questão pela egrégia Instância recursal.
Na espécie, pretende a autora a concessão de tutela de urgência, litteris: “1.1.
CESSAR TODOS OS DESCONTOS realizado pelo requerido para pagamento das OPERAÇÕES DE CRÉDITOS na conta bancária de sua titularidade, referente ao contrato nº 2022609780 (21364368), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, nos termos do artigos 2º, §1º e 4º, §3º, da Lei Distrital nº 7.239/2023, artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016), TEMA 1085-STJ e precedentes do STJ2627; 1.2.
ESTORNAR TODOS OS DÉBITOS realizados pelo requerido na conta corrente após a vigência da Lei 7.239/2023 (27/04/202328), que totalizam R$ 6.599,50 (Seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) devidos pelo Banco de Brasília até a presente data, conforme apuração constante na planilha 2;” O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) O artigo 6º da norma nova (Resolução BACEN n. 4790/2020) estabeleceu expressamente o direito potestativo do consumidor de promover o cancelamento do débito automático da dívida contratual, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora, bastando para tanto a formalização desta intenção perante a instituição financeira, o que a norma qualifica como hipótese de “requisição” de cancelamento, do que emerge a conclusão de que se cuida de ato que independe da anuência do credor, que fica ademais obrigado a acatar a requisição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da ordem.
Assim, destaco o texto destas normas infralegais: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.” Destaque-se também que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Tema 1085, também reconheceu, com base na Resolução BACEN 4790/2020, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta bancária, como restou consignado no voto-condutor do Min.
Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP, in verbis: “Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: (...) Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” O mesmo entendimento já reverbera na jurisprudência desta Corte de Justiça, que também tem afirmado o direito potestativo do consumidor de requisitar à instituição financeira o cancelamento do débito contratual em conta bancária, como demonstram os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1606006, 07007967520228079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.) Nesse sentido, resta preenchido o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto deve ser reconhecido o direito potestativo do consumidor de suspensão das cobranças em conta corrente relativas ao contrato objeto da lide.
No que se refere à urgência, esta resta caracterizada pela possibilidade de descontos relativos à verba salarial da parte autora.
Quanto à imediata devolução de valores, cabível apenas a relativa aos descontos efetivados após o pedido de cancelamento dos débitos, qual seja, 04/06/2024 (id 207669404), nos valores de R$521,06 e R$3.307,55 (id 207669402).
Com essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, imediatamente, à suspensão de todos os descontos referentes ao contrato 2022609780, bem como devolver as quantias de R$521,06 e R$3.307,55, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido.
Dou à decisão força de mandado de intimação.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:20
Outras decisões
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA - CPF: *31.***.*95-49 (AUTOR).
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19/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719290-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque informa que é servidora pública autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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