TJDFT - 0710104-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE MARTINS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710104-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELAINE MARTINS DA SILVA em desfavor de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em meados de setembro do ano de 2021 contratou os serviços advocatícios oferecidos pela requerida, que gerou o processo n° 1066850-04.2021.4.01.3400, o qual tramitou perante a 23° Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Assevera que o percentual pactuado a título de honorários advocatícios, no caso 50% (cinquenta por cento) dos valores retroativos que fossem gerados no processo, extrapola o máximo permitido pela tabela de honorários da OAB/DF, informação que a requerente soube no dia em que compareceu perante a Ouvidoria da OAB/DF.
Alega que repassou à causídica requerida o percentual ajustado de todos os valores recebidos, no entanto, como a OAB só permite cobrar, no máximo 30%, requer a condenação da parte ré a ressarcir à requerente a quantia de R$7.616,69 (sete mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Em contestação, a parte ré afirma que as partes que assinaram o contrato são plenamente capazes, idôneas e aptas pelos seus atos.
O documento possui cláusulas que contemplam os honorários advocatícios, não sendo esses abusivos e tampouco exorbitantes, visto que não superam o montante do cliente.
Aduz que, conforme entendimento da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, os honorários não podem ultrapassar o montante recebido pelo cliente, hipótese dos autos.
Afirma que a requerente recebeu 50% dos valores retroativos + 70% das parcelas pagas do benefício, enquanto a ré ficou com 50% dos honorários + 30% das duas parcelas recebidas por ela.
Pugna pela improcedência do pedido. (ID 200287169) É o breve relatório.
Decido.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, conforme permissivo contido no artigo 355 do Código de Processo Civil.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas da Lei 8.906/94 e do direito civil, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações contratuais entre cliente e advogado, conforme jurisprudência pacífica do STJ (4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, DJE 01/08/2018; 4ª Turma, AgInt no AREsp 895.899/SP, DJE 23/08/2016). É certo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421, 421-A).
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
A impugnada cláusula 2 do contrato celebrado entre as partes, que prevê o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pela requerente, estabelece, in verbis, que “O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de honorários pelos serviços indicados na cláusula anterior a quantia de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos (atrasados) recebidos mais a 30% (trinta por cento) das 18 (dezoito) primeiras parcelas após a implantação do benefício, inclusive do décimo terceiro salário.
Em caso de improcedência da ação não serão cobrados honorários.” (ID 195227322) Importante registrar que, não obstante não se encontrar assinado pela parte autora, o contrato foi juntado aos autos pela própria requerente e não há controvérsia sobre a celebração do ajuste.
Diferentemente do que afirma a requerente, não há fixação de limite de 30% (trinta por cento) para cobrança de honorários.
De acordo com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
No caso vertente, a cláusula impugnada não prevê honorários superiores aos valores percebidos pela cliente.
Tampouco restou comprovado nos autos que a requerida recebeu montante superior ao que fora vertido à requerente.
Diante desse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a parte autora não comprovou qualquer vício no negócio jurídico ou ressalvas, a ponto de justificar a anulação da cláusula e submeter o negócio a uma revisão.
Ao revés, verifica-se que o contrato teria sido firmado de livre e espontânea vontade entre as partes.
Além disso, não se constata a alegada abusividade, porquanto guarda o respectivo equilíbrio contratual, não restringe direitos inerentes à natureza do contrato, nem se mostra de forma ambígua ou contraditória, tudo a resultar na fácil compreensão por meio de uma simples leitura.
Dessa forma, a par da vedação ao comportamento contraditório e à míngua de evidência a respaldar qualquer vício de consentimento, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido inicial e, com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2024 08:42
Decorrido prazo de ELAINE MARTINS DA SILVA - CPF: *85.***.*61-15 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ELAINE MARTINS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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