TJDFT - 0733207-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733207-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733207-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o prazo concedido ao Réu para contestação. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:49:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:03
Outras decisões
-
27/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733207-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Defiro a manutenção do sigilo sobre o documento de id. 206964154, autorizando a sua visualização pelas partes e respectivos advogados.
Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, "para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente sob os contratos de números: 0154743216, 0156534223, 0161389406, 0162815328, 0166585602 e *02.***.*87-29".
O autor alega ter sido violado o seu direito de suspender os descontos automáticos das prestações dos referidos contratos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Em primeira análise, não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações dos contratos referidos na inicial (ainda não anexados aos autos), pois, pela narrativa, são obrigações contratuais específicas, não podendo o credor ser obrigado a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
Ademais, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Em se tratando de operação de crédito, ou de arrendamento mercantil, a Resolução n.º 4.790/2020/BACEN dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Confira-se: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifei) A Resolução n.º 4.790/2020/BACEN dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 15:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 22:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS MENEZES - CPF: *34.***.*25-00 (AUTOR).
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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