TJDFT - 0712743-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GIOVANA DE SANTANA AGUIAR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANA DE SANTANA AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA DE SANTANA AGUIAR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712743-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: GIOVANA DE SANTANA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GIOVANA DE SANTANA AGUIAR, partes já qualificadas nos autos.
O banco autor relata que a ré contratou cartão de crédito com bandeira Amex, mas deixou de pagar as faturas, acumulando débito cujo montante era de R$ 469.002,07 até a data do ajuizamento da ação.
Em seguida, discorre sobre o débito principal e os encargos moratórios e pede a condenação da ré ao pagamento do valor acima indicado, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ).
Citada, a ré deixou de oferecer defesa, tendo sido decretada a revelia, nos termos da decisão de Id 206284314. É o relatório.
Decido.
A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme previsão do art. 344, também do CPC.
No caso, o autor cuidou de juntar as faturas emitidas em nome da requerida, inclusive com demonstrativo de renegociação de dívida.
Tais documentos são aptos a comprovar a existência da relação jurídica, bem como a evolução do débito, sobretudo em razão da revelia e consequente ausência de impugnação especificada da documentação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO DISPENSÁVEL.
REVELIA DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Os efeitos materiais da revelia impõem o reconhecimento como verdadeira da matéria fática lançada pelo autor na exordial (art. 344, CPC). 3.
O instrumento de contratação do cartão de crédito é dispensável para a cobrança de faturas inadimplidas quando o vínculo entre as partes nunca foi controvertido. 4.
As faturas mensais e a planilha de cálculo, com os encargos financeiros, são suficientes para conferir verossimilhança ao pleito de cobrança de dívida pela utilização de cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1847302, 07040385520228070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) É importante acrescentar que a dívida resulta de operações de crédito anteriores à vigência da Lei 14.690/2023, a qual limitou os juros e encargos do rotativo, bem como o parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito ao patamar de 100% do valor principal.
Assim, devido à irretroatividade da lei prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, c/c art. 6º da LINDB, a dívida acumulada não se submete à limitação da Lei 14.690/2023, embora parte de seu montante seja consequência da utilização do crédito rotativo e do parcelamento do saldo devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento do débito de R$ 469.002,07, já incluídos a multa contratual e os encargos de mora devidos até a data de elaboração da planilha de Id 191927558 (22/03/2024).
A partir dessa data (22/03/2024), o débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Tal critério de cálculo deve ser utilizado a fim de evitar a incidência de encargos em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 07:26:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:12
Decretada a revelia
-
02/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GIOVANA DE SANTANA AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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