TJDFT - 0710679-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:40
Indeferido o pedido de SETTE TELECOM LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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28/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710679-97.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REVEL: KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SETTE TELECOM LTDA em desfavor de KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado ao ID-223286450, não obstante a sua efetiva citação e participação na sessão de conciliação de ID-220213613, a parte requerida ao deixar de apresentar contestação no prazo assinalado, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 344 do CPC.
A Requerente, microempresa que atua como fornecedora de rede de internet banda, relata que, em 03/01/2024, firmou contrato de prestação de serviços com o Requerido, para o fornecimento de um plano internet de 1GIGA 500+500 MEGA-DOBRADINHA-FIBRA, pelo valor promocional de R$129,90 mensais.
No entanto, o Requerido paralisou os pagamentos, resultando na suspensão dos serviços e rescisão do contrato.
Ao final, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento das mensalidades vencidas e dias usufruídos, além da multa de fidelidade.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes, os valores das parcelas; bem como a mora da parte ré no pagamento das mensalidades de janeiro/2024, com vencimento em 15/02/2024 e fevereiro/2024, com vencimento em 15/03/2024 nos valores de R$129,90 cada, além de 13 dias de março, no valor de R$82,27, despeito da regular e efetiva prestação dos serviços pela empresa demandada em favor do requerido nesse período, conforme ID-207350979.
Ademais, o termo de adesão prevê a contratação em regime de fidelidade, com multa no valor do benefício concedido, conforme clausula 10.2.1, que, no contrato, foi de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos IDs-207350977 – pág. 14 e 207350977.
Circunstâncias que revelam o descumprimento do contrato pelo réu e ensejam, por consequência, o reconhecimento da cobrança deduzida, com seus encargos moratórios, inclusive da multa prevista na cláusula 10.2.1, no montante de R$500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento da fornecedora demandante, a teor do art.884 c/c art. 186 e 927do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o Requerido a pagar à Requerente as mensalidades de janeiro/2024 e fevereiro/2024, vencidas em 15/02/2024 e 15/03/2024, no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) cada, acrescidas de multa de 2%, correção monetária pelo IPCA, além de juros moratórios a partir dos vencimentos como previsto na cláusula 13.2 de 1% ao mês; b) condenar o Requerido a pagar à Requerente o equivalente aos dias proporcionais usufruídos no mês de março, correspondente ao valor de R$ R$82,27 (oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), acrescida de multa de 2%, correção monetária pelo IPCA, além de juros moratórios de 1% ao mês, como previsto na cláusula 13.2 a contar da citação; c) condenar o Requerido a pagar à Requerente a multa contratual no valor de R$500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, além de juros moratórios de 1% ao mês, como previsto na cláusula 13.2, a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu, bastando a publicação da sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:12
Decretada a revelia
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/12/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/10/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710679-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora, embora intimada, não cumpriu, em sua integralidade, a emenda sob ID 207371528, especificamente quanto às correspondentes notas fiscais dos serviços prestados.
Assim, intime-se a autora para que cumpra a integralidade da emenda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e comunicação à Fazenda Pública.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:33
Outras decisões
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29/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710679-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: KLEBER THIAGO DA SILVA MEDEIROS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende sua inicial e esclareça precisamente os prazos relacionados ao contrato em análise, assim como a data da contratação, data do inadimplemento, valor da multa e data na qual o contrato foi rescindido, visto que são informações necessárias ao deslinde do feito.
Deverá, ainda, juntar as correspondentes notas fiscais dos serviços prestados nos meses subsequentes, com fundamento no Enunciado 135 do FONAJE que estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”.
Venham aos autos nova petição inicial com as alterações realizadas.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/08/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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