TJDFT - 0718108-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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14/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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17/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Outras decisões
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13/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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07/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 17:36
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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21/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:23
Publicado Ata em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo nº: 0718108-09.2024.8.07.0007 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO – Telefone: (61) 3353-8944/3353-8973/3353-8934 (whatsapp) Réu: EURIDES RODRIGUES FILHO Endereço: QNG 39, lote 17 – Taguatinga/DF – Telefone: 985401486 Advgados: Dr.
VALDEMAR BERNARDES DE OLIVEIRA – OAB/DF 72262 e VICTOR AUGUSTO GONDIM BARROS – OAB/DF 70768 Vítima: Em segredo de justiça Advogado: GUSTAVO DA SILVA MOTA – OAB/DF 65019 Incidência penal: artigos 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, 147-B, caput, e 147, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de setembro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na sala de audiência deste Juízo, perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, aberta a audiência telepresencial por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 - TJDFT).
Feito o pregão virtual, compareceram o acusado, acompanhado de advogados, e a vítima, acompanhada de advogado.
Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr.
Daniel Dias Zanatta.
Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha Eduardo Melo Capibaribe Dias.
Abertos os trabalhos, foram tomadas as declarações da vítima, que disse que se reconciliou com o réu e a situação está tranqüila.
Após, foram inquiridas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Eduardo Melo Capibaribe Dias, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, que antes pôde entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, e a quem foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ouvidos todos os presentes, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o Ministério Público e a Defesa nada requereram com relação ao artigo 402, do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT.
A Defesa requereu prazo para juntada de memoriais.
Pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP.
Promova-se a juntada da FAP atualizada, devidamente esclarecida, caso necessário.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza, encerrar a presente ata, que foi por mim, Weverson Cipriano da Silva, digitada, sendo que será assinada digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato em observância ao art. 9º, § 3º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
Processo nº: 0718108-09.2024.8.07.0007 TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 6 de setembro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams ( conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52), perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, comigo, secretário de audiências ao final declarado, e presentes, ainda, o Ministério Público, na pessoa do Dr.
Daniel Dias Zanatta, bem como os advogados do réu e da vítima.
Inquirido, às perguntas sobre sua pessoa respondeu que: seu nome é EURIDES RODRIGUES FILHO; é natural de João Pinheiro/MG; é divorciado; nasceu na data de 09/11/1976; é filho de Eurides Rodrigues Gondim e Maria Caetano de Jesus; portador do RG nº 1.967.836 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*18-87; residente na QNG 39, lote 17 – Taguatinga/DF – Telefone: 985401486, trabalha como pintor automotivo com renda mensal média de R$2000,00, estudou até à 8ª série; nunca foi preso ou processado.
Ao acusado foi conferido o direito de entrevistar-se previamente e reservadamente com seus Defensores, nos termos do artigo 185, §5º, do CPP, tendo sido esclarecido seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (artigo 186, CPP).
O acusado foi ouvido por meio de videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52).
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Weverson Cipriano da Silva, o digitei. -
06/09/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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06/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 20:21
Juntada de gravação de audiência
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05/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0718108-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EURIDES RODRIGUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a decisão liminar proferida pela 2ª Turma Criminal, que concedeu a liberdade provisória ao acusado em sede de Habeas Corpus, o requerimento apresentado pela Defesa ao ID nº 206377979 perdeu seu objeto.
Por outro lado, na Resposta à Acusação, a Defesa técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, confirmo a realização da audiência designada ao ID nº 206491827.
Considerando que as diligências já foram expedidas, aguarde-se o cumprimento dos mandados.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0718108-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: EURIDES RODRIGUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EURIDES RODRIGUES FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta capitulada nos artigos 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, 147-B, caput, e 147, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, existem elementos suficientes que autorizam o processo crime neste momento, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de EURIDES RODRIGUES FILHO.
Com efeito, a denúncia narra fatos que se amoldariam, em tese, aos tipos penais ora indicados.
Ademais, da análise das peças que instruem o presente inquérito, observa-se que a inicial acusatória oferece, em um exame perfunctório, indícios de autoria e materialidade quanto aos fatos descritos.
Deste modo, não há que se falar no encerramento prematuro da persecução penal, pois a denúncia oferecida foi elaborada de forma a permitir o exercício da ampla defesa ao acusado.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Observe-se, no que tange ao mandado, o disposto no artigo 352, do Código de Processo Penal e o item 3.3.1.1 do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ.
Fica autorizada a citação por meio eletrônico idôneo, bem como a expedição de e-carta ou carta precatória, caso necessário.
Cientifique-se ao denunciado de que, caso não possua advogado e não tenha condições de constituir um, será nomeado um dos Núcleos de Assistência Judiciária atuantes neste Juízo para representá-lo, devendo o Oficial de Justiça certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária.
Caso o denunciado possua advogado, deverá declinar seu nome ao Oficial de Justiça, para posterior intimação com o fito de apresentação de defesa.
Noutro giro, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, fica desde já nomeada a Defensoria Pública ou um dos Núcleos de Prática Jurídica para patrocínio da causa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Quanto ao crime de dano noticiado nos autos, prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Considerando a constante dificuldade deste juízo em agendar requisições de réus presos, dado o número limitado de vagas diárias disponibilizadas pelo sistema prisional do Distrito Federal, bem como em atenção à Instrução 1 de 4 de janeiro de 2023, que instrui os Juízos do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre os procedimentos para a realização de audiências com pessoas presas no Sistema Prisional do Distrito Federal, e dispõe em seu artigo 2º, §1º, que os presos deverão, preferencialmente, participar das audiências por videoconferência no estabelecimento prisional, inclusive por ocasião do interrogatório, fica desde já pré-agendada eventual AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/09/2024, às 14h00, a qual será realizada a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams.
Registro que a medida é adotada em benefício do réu, visando imprimir celeridade ao processo e cumprir os prazos estabelecidos na Instrução n.º 1/2011 - Corregedoria/TJDFT, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa, uma vez que a realização do ato será prontamente cancelada em caso de absolvição sumária decorrente da análise da resposta à acusação. À Secretaria para indicação de link de endereço para acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados (art. 5º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Intimem-se réu, vítima e testemunhas por meio eletrônico, por e-mail, por whatsapp, por telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, ou frustrada, por mandado.
Advirto que as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Caso a vítima e testemunhas morem no mesmo endereço, a fim de se assegurar a incomunicabilidade entre os depoimentos, ou caso não disponham de meios técnicos para participação da audiência por videoconferência, deverão informar, preferencialmente NO ATO DA INTIMAÇÃO, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT), a fim de que possa ser viabilizado o acesso aos serviços remotos, por meio do agendamento da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga – Sala 35, destinada aos jurisdicionados excluídos digitalmente, ou seja, aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais quais conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxilio, conforme autorizarão do PA SEI 17577/2020 e Portaria Conjunta nº 45, de 28/05/2021.
Sendo necessária a utilização da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, comunique-se à Diretoria do Fórum de Taguatinga por meio do e-mail: [email protected].
A interação das partes e advogados com o Juízo poderá ser realizada por meio dos telefones: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, ou por whatsapp (61) 99211-6022, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou por e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta 33, de 20/03/2020.
Caso o réu esteja assistido pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, deverá entrar em contato com a Defesa com antecedência mínima de 48 horas antes da data designada para audiência, no horário compreendido entre 13 às 19h, nos seguintes contatos: Defensoria Pública da Violência Doméstica de Taguatinga – Telefone e whatsapp (61) 98244-3499.
NPJ UniCEUB - Telefone (61) 99608-0248.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e para manifestação quanto aos pedidos de ID nº 206377979 e 206380271.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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09/08/2024 18:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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05/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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05/08/2024 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2024 09:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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03/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/08/2024 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/08/2024 14:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/08/2024 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:09
Juntada de laudo
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 06:15
Apensado ao processo #Oculto#
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01/08/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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