TJDFT - 0723759-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723759-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GILSON ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente lrc -
30/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723759-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GILSON ALVES DE ANDRADE DESPACHO Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que a autora distribuiu duas ações a este juízo.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que a autora distribuiu duas ações a este juízo.
A primeira, registrada sob o número 0722269-74.2024.8.07.0003, tem como objeto a fixação de aluguel e a extinção do condomínio em relação a um imóvel.
A presente ação, por sua vez, tem como objeto a fixação de aluguel e a extinção do condomínio em relação a um automóvel.
A autora e o requerido mantinham união estável, e agora a autora deseja a extinção do condomínio dos bens do casal, além da fixação de aluguel referente a cada um desses bens.
Considerando tal fato e o princípio da economia processual, justifique a autora o fracionamento da ação, considerando que tem as mesmas partes e causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, observa-se que ambas as ações têm as mesmas partes e causa de pedir, sendo apenas o objeto (os bens sobre os quais se pleiteia a extinção do condomínio e a fixação de aluguel) que difere.
Dessa forma, a manutenção de ações distintas, ainda que tenham objetos diferentes, mas com causa de pedir idêntica e entre as mesmas partes, pode ser considerada fracionamento indevido da demanda, o que contraria os objetivos de eficiência e racionalidade processual.
Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o fracionamento das ações, considerando que ambas envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto à autora, desde logo, a opção de requerer o arquivamento do presente feito, com a consequente possibilidade de aditamento da petição inicial na ação de número 0722269-74.2024.8.07.0003, para que todos os pedidos sejam tratados em um único processo.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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