TJDFT - 0714788-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 20:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714788-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende que a parte ré substituta de forma definitiva as placas da motocicleta da marca da marca Honda CG 160 FAN, cor cinza, placa: PRW-5908, Chassi: 9C2KC2200KR072137, ano e modelo 2019, bem como declare a nulidade das multas incidentes sobre o veículo.
O autor reside no Estado de Goiás e informou na fundamentação da inicial que “tentou solucionar o problema administrativamente junto ao Detran-Go, entretanto, não obteve êxito, vez que o mesmo, apesar de reconhecer haver indicativos de clonagem, se recusou a fazer a substituição da placa, alegando impedimento para tanto”.
Em que pese tenha incluído no polo passivo o DETRAN/DF, formulou pedido para que fosse oficiado o “DETRAN-GO, para que promova a substituição definitiva da placa da motocicleta da marca Honda CG 160 FAN, cor cinza, placa: PRW-5908, Chassi: 9C2KC2200KR072137, ano e modelo 2019, no prazo que o Juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária”.
O feito foi convertido em diligências, oportunizando a parte autora a se manifestar sobre a incompetência absoluta deste Juízo, ante a forma como o pedido foi formulado (ID 224927849).
Contudo, a parte autora se manteve inerte.
Como é cediço, na ADI 5737 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a possibilidade prevista no Código de Processo Civil que permitia que os Estados ou Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país, sobre o tema: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
Desta feita, imperioso reconhecer que este Juízo não possui competência para apreciar pedido formulado em face de autarquia de outro Estado da Federação.
Diante do acima exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
22/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
20/04/2025 09:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:23
Outras decisões
-
19/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
30/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/11/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:11
Outras decisões
-
02/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714788-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ID n. 205748948, página 10, ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 21:46:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2024 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:56
Declarada incompetência
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29/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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