TJDFT - 0723704-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CINCO ANOS DE RECLUSÃO.
COMPATIBILIDADE.
PERICULOSIDADE.
RISCO CONCRETO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade da conduta imputada ao paciente (tráfico de grande quantidade de drogas), sua periculosidade (diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude) e o risco de reiteração delitiva a configurar o periculum libertatis. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (AgRg no HC n. 899.585/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 3.
A Corte Superior também decidiu que “a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória” (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023). 4.
Ordem denegada. -
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:02
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA - CPF: *90.***.*21-18 (PACIENTE)
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08/08/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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11/06/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/06/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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