TJDFT - 0732270-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:27
Conhecido em parte o recurso de ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:58
Juntada de pauta de julgamento
-
18/10/2024 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732270-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E S P A C H O Manifeste-se a parte agravante sobre a parcial perda superveniente do objeto recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, em virtude da prolação da decisão de ID 207877306 nos autos originários.
Após, vistas à parte agravada no mesmo prazo.
Após, conclusos para imediata inclusão na pauta de julgamento.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732270-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E S P A C H O Manifeste-se a parte agravante sobre a parcial perda superveniente do objeto recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, em virtude da prolação da decisão de ID 207877306 nos autos originários.
Após, vistas à parte agravada no mesmo prazo.
Após, conclusos para imediata inclusão na pauta de julgamento.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:35
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732270-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Arresto de direitos creditórios - Alegação de acordo anterior - Poder Geral de Cautela - Indeferimento ALIANÇA EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0744153-05.2023.8.07.0001 movido por MARCONTONI BITES MONTEZUMA.
Formulou pedido de efeito suspensivo para excluir do arresto os direitos creditórios da empresa ALIANÇA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA perante a COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA - COOPERCEF, especialmente em relação às unidades 205, 206, 305, 404, 406, 605 e 1004, do Ed.
Franz Liszt, lote 05, bloco B, da Quadra 202, Águas Claras, com a sua respectiva liberação, um vez que foram objeto do acordo judicial já homologado por sentença nos autos do processo 0702154-43.2021.8.07.0001.
Abri prazo para a parte agravada exercer o Contraditório útil (ID 62971114).
Analiso o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo, neste momento processual.
Da detida análise dos autos do processo nº. 0702154-43.2021.8.07.0001, verifica-se que os imóveis arrestados na origem foram objeto de acordo alegadamente realizado em 17/02/2022 e somente juntado nos autos em 19/10/2023 (ID 175658417), com a sucessiva homologação judicial em 03/11/2023 (ID 177082542).
De fato, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0744153-05.2023.8.07.0001 somente foi aberto no dia 25/10/2023, com determinação de citação das empresas em 06/11/2023 (ID 177324984), data, inclusive, posterior à homologação judicial do acordo realizado nos autos 0702154-43.2021.8.07.0001.
Não há como se presumir a má-fé da negociação realizada pela empresa, o que atrai a probabilidade de provimento do recurso neste ponto.
Todavia, o Poder Geral de Cautela é ínsito à jurisdição e diante das sucessivas alegações de má-fé do executado Ricardo Pinho Ribeiro na condução dos seus negócios jurídicos, inclusive com alegada ingerência nas três empresas que foram incluídas no polo passivo do processo originário e esvaziamento patrimonial, mantenho a ordem de arresto neste momento, com possibilidade de reavaliação da ordem caso ocorram fatos supervenientes ou até mesmo durante o julgamento no órgão colegiado.
Ressalto que os recursos de Agravo nesta Relatoria possuem rápida tramitação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À parte agravada.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
16/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/08/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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