TJDFT - 0026006-50.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA LUCILIA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 21:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA LUCILIA LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA LUCILIA LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026006-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DROGARIA SANTA LUCILIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO DA COSTA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 119.001,54). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026006-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DROGARIA SANTA LUCILIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO DA COSTA FARIA DECISÃO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 206451129, tendo em vista que, nesta fase processual, não se vislumbra a necessidade da realização de pesquisa de endereços dos executados, visto que eles já foram citados. 2.
Os autos deverão retornar ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:01
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
22/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:54
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:35
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 15:07
Juntada de carta
-
30/06/2020 15:04
Juntada de carta
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 11:40
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 23:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 10:04
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2019 17:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 18:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 12:14
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 11:52
Recebidos os autos
-
21/05/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 17:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 06:56
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:58
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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