TJDFT - 0711753-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:34
Outras decisões
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711753-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES REQUERIDO: PORTO BANK S.A., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida PORTO BANK S.A. efetuou um pagamento nos autos (ID nº 211676206).
Aguarde-se o retorno dos autos da e.
Turma Recursal para posterior expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Anote-se como alerta no sistema.
Tendo em vista que transcorreu, “in albis”, o prazo para a parte requerente WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES apresentar contrarrazões e a contrarrazões apresentadas parte requerida PORTO BANK S.A., encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Outras decisões
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711753-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES REQUERIDO: PORTO BANK S.A., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 29/08/2024 e parte ré PORTO BANK S.A em 30/08/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 12:38:58. -
04/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711753-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES REQUERIDO: PORTO BANK S.A., IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Wilker Alexandre dos Santos em face do Porto Bank S.A e Ifood.Com Agência de Restaurantes Online, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Retifique-se o polo passivo.
Passe a constar no lugar de Porto Bank a empresa PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº. 04.***.***/0001-10).
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, de modo que, considerando-se as alegações da parte autora na petição inicial sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui aos réus a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva daqueles para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 31/05/2024 estava em São Paulo e decidiu pedir um lanche na plataforma Ifood, no valor de R$40,80, com pagamento a ser realizado no ato da entrega.
Conta que tentou realizar o pagamento junto ao entregador e apareceu mensagem de erro no chip, assim utilizou outros cartões e aparecia a mesma mensagem no visor da maquineta, por fim, o entregador buscou outra maquineta e o autor realizou a pagamento.
Aduz que no dia 02/06 notou que houve uma compra no valor de R$ 5.000,00, na mesma data e horário em que havia tentado pagar o lanche e ainda conforme aplicativo de outros bancos notou que ocorreram tentativas de compras em valores altos, naquele momento.
Aduz que fez contato com o Ifood e foi orientado a fazer contato com o banco e em contato com o banco para contestar a compra foi orientado a fazer contato com o Ifood e o restaurante.
Requer declaração de inexistência do débito e indenização pelos morais sofridos.
Sustenta o banco a inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da parte consumidora, uma vez que o cartão possuía chip e foi utilizada senha.
O Ifood em contestação afirma não ter responsabilidade acerca do ocorrido, já que é mero intermediador.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que a parte autora foi vítima da fraude conhecida como “golpe do motoboy e maquininha”.
A falta de segurança no cadastro indiscriminado de fornecedores de produtos e serviços na plataforma Ifood afasta a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, na medida em que o conjunto probatório deixa evidente que os serviços prestados pela ré foram defeituosos, uma vez que permitiu a fraude por estelionatário que se passou por entregador.
Por outro lado, também há falha na prestação de serviço do banco.
O autor fez contato tempestivo com a instituição financeira, enviou toda a documentação relativa ao golpe, boletim de ocorrência e não obteve apoio, limitando-se o réu a alegar a legitimidade da compra vez que utilizada senha.
O banco não apresentou a justificativa para negar o estorno, nem que adotou as providências necessárias para identificar a transação contestadas logo após a sua realização e impedir o pagamento ao fraudador.
Configurada a deficiência do serviço, que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, impositivo o dever reparatório imposto sobre o fornecedor, consoante artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, declaro nula a compra realizada no cartão de crédito do autor no dia 31/05/2024 no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos danos morais, no caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços das rés, configura dano passível de reparação, pois denota descaso a negligência das empresas com a segurança das informações de seus consumidores, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, ainda mais por ter seus dados pessoais violados e recursos financeiros subtraídos indevidamente.
O sofrimento, constrangimento e angústia a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, em especial sua intimidade, revelando-se suficientes para imputar às requeridas o dever de indenizarem o pretendido na inicial.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Além disso, a indenização por danos morais cumpre, por um lado, papel reparatório da violação suportada.
Por outro lado, possui caráter pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reiteração de violações por parte do agente causador do dano.
Atento a esses critérios, entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar nula a compra realizada no dia 31/05/2024, com o cartão de crédito do autor, final 1110, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, por consequência, a inexistência de quaisquer débitos decorrentes desta compra; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Retifique-se o polo passivo.
Passe a constar no lugar de Porto Bank a empresa PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº. 04.***.***/0001-10).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
MB Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de WILKER ALEXANDRE DOS SANTOS FAGUNDES em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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