TJDFT - 0753044-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0753044-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR EXECUTADO: GABRIEL NUNES DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 16:21:49. -
15/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:40
Outras decisões
-
09/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753044-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR EXECUTADO: GABRIEL NUNES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do salário da parte executada (ID 231933109).
A possibilidade de penhora de percentual de salário tem sido objeto de discussão no meio jurídico, dada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC.
Entretanto, várias são as decisões judiciais que têm autorizado a constrição de até 30% do vencimento da parte executada, desde que seja observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. (precedente: STJ, REsp 1.658.069/GO; 3ª T.
Recursal, Acordão n. 1082626, DJE 23.3.2018; 2ª T.
Recursal, Acordão n. 1111800, DJE 31.7.2018.
III).
Não se pode olvidar que, se por um lado o executado tem direito ao mínimo existencial, por outro, há o direito à satisfação executiva por parte do credor.
Atenta a todos esses aspectos, entendo que é possível a penhora de 15% (quinze por cento) do vencimento líquido do executado, razão pela qual determino a penhora, mês a mês, nesse percentual, até a garantia total do débito, o que faço com fulcro no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Valor da dívida: R$4.421,00 (ID 230504760).
Após, oficie-se à empresa pagadora do executado (MTT TREINAMENTO COMERCIO E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 57.***.***/0001-82), nome fantasia MASTER CASES E CELULARES, endereço no ID 237376132, para que o responsável pela folha de pagamento proceda ao imediato desconto de 15% do vencimento líquido do executado, RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR, CPF: *08.***.*94-33, mês a mês, até a garantia total do débito - R$4.421,00 (ID 230504760), depositando os valores em conta judicial vinculada a este 4º Juizado Especial Cível e aberta para esse fim perante o BRB.
Deverá a empresa pagadora informar este Juizado os dados dos depósitos efetuados, mês a mês.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se o executado sobre a penhora aqui determinada para que, caso queira, ofereça embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:41
Deferido o pedido de RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR - CPF: *08.***.*94-33 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:18
Outras decisões
-
09/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753044-33.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR EXECUTADO: GABRIEL NUNES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:53
Outras decisões
-
26/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:30
Outras decisões
-
23/01/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/11/2024 01:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:44
Homologada a Transação
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21/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/10/2024 20:38
Juntada de ata
-
21/10/2024 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753044-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR REQUERIDO: GABRIEL NUNES DE ABREU, AUIRY ASSIS ANDRADA DE MATOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:17:08. -
29/08/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753044-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR REQUERIDO: GABRIEL NUNES DE ABREU, AUIRY ASSIS ANDRADA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços do 2º requerido AUIRY ASSIS ANDRADA DE MATOS via Sistema SNIPER, cuja base é composta pelos bancos de dados de diversos órgãos (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD).
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar se o(s) endereço(s) obtido(s) já foi(ram) diligenciado(s) ou não, e identificar, caso haja mais de um endereço obtido, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
No mais, sem prejuízo, designe-se nova data para conciliação e intime-se a parte autora.
Quanto ao 1º requerido GABRIEL NUNES DE ABREU, renove-se a diligência citatória, por Oficial de Justiça, no endereço constante da inicial.
Infrutífera a diligência, expeça-se mandado, também a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço laboral constante do Id 208205673 (faça constar do mandado que a Feira dos Importados funciona de 9h às 18h, de terça-feira a domingo).
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 17:34:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:38
Deferido o pedido de RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR - CPF: *08.***.*94-33 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753044-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR REQUERIDO: GABRIEL NUNES DE ABREU, AUIRY ASSIS ANDRADA DE MATOS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: AUIRY ASSIS ANDRADA DE MATOS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 207505061 e 207678372.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:48:18. -
15/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:56
Deferido o pedido de RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR - CPF: *08.***.*94-33 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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