TJDFT - 0009691-44.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009691-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS LOGISTICA LTDA EXECUTADO: GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME, MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada.
Aduz que as empresas executadas: a) não possuem bens; b) estão irregulares perante a Receita Federal; c) que o encerramento irregular das empresas pressupõe abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
A Curadoria Especial na defesa do sócio das sociedades, rechaçou as alegações do requerente, ID 184557032.
Em suma, diz que não estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Réplica ao ID 188687236. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Nota-se que as empresas executadas estão apenas inaptas perante a Receita Federal, de forma que o encerramento irregular a simples inexistência não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que a inaptidão perante a Receita Federal e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar o deferimento do pedido, conforme já decidiu o egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 2.
Na hipótese, a parte agravante afirma que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a pessoa jurídica está inapta na Receita Federal. 3.
Tão somente o esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1811422, 07410274720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de "inapta" perante a Receita Federal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme 'no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes.' (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados pela decisão são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como o encerramento irregular da empresa, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, afastando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1741617, 07195263720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Custas pela requerente.
Sem honorários.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de FOKUS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009691-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS LOGISTICA LTDA EXECUTADO: GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME, MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da contestação retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOCICLEY GONCALVES LEITE em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 10:46
Expedição de Edital.
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009691-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS LOGISTICA LTDA EXECUTADO: GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME, MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME Decisão Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o sócio da pessoa jurídica executada (Jocicley Gonçalves Leite), cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Aguarde-se o prazo para manifestação, após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:06
Deferido o pedido de FOKUS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 23:21
Juntada de Certidão
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16/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 18:48
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:48
Outras decisões
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09/11/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 10:38
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 11/11/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:25
Publicado Edital em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:25
Publicado Edital em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:21
Expedição de Edital.
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 21:45
Recebidos os autos
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18/08/2021 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 00:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:20
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 04:17
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 19:38
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/08/2019 11:35
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:13
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:43
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:43
Decorrido prazo de GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:42
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:27
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 16:56
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:56
Decorrido prazo de GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:56
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:51
Decorrido prazo de FOKUS LOGISTICA LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:51
Decorrido prazo de GUIMARAES & SOUZA SUPERMERCADO LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:51
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 22:56
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/02/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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