TJDFT - 0714695-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIADNA MARIA ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714695-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR REU: ARIADNA MARIA ALVES DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que a ré é administradora do grupo de whatsapp denominado “Riachinho é do Povo!”, que conta com quase 844 (oitocentos e quarenta e quatro) integrantes, dentre eles residentes da cidade de Riachinho/MG, Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Esclarece que não participa do mencionado grupo, mas que em 08/05/2024 tomou conhecimento que o Sr.
Estrogildo Vieira da Conceição havia feito publicações na referida comunidade, cujo teor diz ter lhe ofendido e difamado.
Aduz, assim, que buscando exercer seu direito de resposta, estabeleceu contato com os respectivos administradores, dentre eles a requerida, solicitando sua inclusão no grupo, mas que logo após sua adição, a ré o acusou de procurar tumulto, utilizando a expressão “nesse aqui você não vai reinar não”, depois o bloqueou e removeu, não permitindo que se defendesse da violação moral a que havia sido vítima.
Acrescenta, ainda, ter enviado notificação extrajudicial formal aos administradores, ocasião em que a demandada, em seguida, fez publicações na mesma comunidade debochando de tal conduta e o chamando de “advogado porta de cadeia”, além de dizer que ele estava desesperado por dinheiro.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a remover as mensagens de texto e áudios por ela enviados no grupo “Riachinho é do Povo!” e que fazem alusão à sua pessoa, a se retratar publicamente, bem como a admiti-lo na comunidade, a fim de que possa defender-se, além de ser condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 204768422), a ré argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tanto ante a necessidade de produção de prova pericial, por se tratar de causa complexa, quanto por incompetência territorial, já que o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que crimes contra a honra praticados em ambiente virtual devem ser processados no local onde a publicação foi veiculada, no caso, no Estado de Minas Gerais, sobretudo por ser seu local de residência.
Aventa, também, a inépcia da petição inicial, por não ter o demandante colacionado prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E suscita, ainda, a nulidade da prova baseada unicamente em mensagens de aplicativo.
No mérito, diz que o grupo em questão é privado, com regras previamente delineadas, destinado ao debate político e de oposição à atual administração da cidade de Riachinho/MG, com a qual simpatiza o autor, de modo que ele, quando adentrou na comunidade, incitou discussões que desviavam dos propósitos estabelecidos, razão pela qual foi removido.
Nega que tenha ofendido a honra ou integridade moral do demandante, tendo apenas agido no intuito de evitar conflitos e desentendimento no grupo, bem como exercido sua liberdade de expressão.
Complementa que ao utilizar a frase “advogado porta de cadeia” não estava se referindo ao requerente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação do demandante por litigância de má-fé.
Na petição de ID 206262933 refuta as preliminares suscitadas e as teses defendidas pela ré e reitera os termos da peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito suscitada pela requerida ante a necessidade de realização de perícia, visto que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, mormente quando não se revela a causa de natureza complexa.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito por incompetência territorial, ao argumento de que os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual devem ser processados no local onde a publicação foi veiculada, no caso, no Estado de Minas Gerais, pois a pretensão deduzida tem natureza de reparação cível, sendo possível o ajuizamento no domicílio do autor, conforme disposto no art. 4°, inciso III da Lei n° 9.099/95.
De rejeitar-se, ainda, a arguição de inépcia da inicial, sob alegação de que esta veio desacompanhada de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas do pleito vindicado é afeta ao julgamento da demanda propriamente dito.
Em derradeiro, também não alcança guarida a impugnação apresentada pela ré quanto a autenticidade e integridade das conversas de aplicativo whatsapp apresentadas pelo autor, pois, além de não apontar, de forma específica, qual seria a incolumidade da prova, ela sequer nega que seja sua a voz constante nas mídias juntadas; pelo contrário, reconhece o contexto da dinâmica narrada, circunstâncias que garantem a lisura dos diálogos fornecidos com a peça de ingresso.
Nesse sentido, cabe colacionar: PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
MENSAGEM DE WHATSAPP.
CONTATO NÃO NEGADO.
COINCIDÊNCIA DO NÚMERO DE TELEFONE E SEMELHANÇA DA FOTO DO PERFIL.
ATA NOTARIAL DESNECESSÁRIA.
CURSO ON-LINE.
DIREITO AUTORAL.
OFERTA ONEROSA SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
Mensagens de WhatsApp prescindem de ata notarial para emanarem força probante se a existência de contato entre a requerida e a informante não foi negada, tanto que o número do telefone e nome da requerida (ID 47628558) são os mesmos dos informados na procuração apresentada nos autos (ID 47628847), além da semelhança entre a foto do perfil utilizado (ID47628863 e 47628862) e a imagem da requerida na audiência (ID47628900) e a identidade apresentada com a contestação (ID 47628851). 5.
Nessas circunstâncias, cabe à parte ré indicar especificamente quais mensagens seriam falsas e apresentar prova compatível.
A alegação geral de que as mensagens não correspondem à realidade não serve a esse propósito, diante dos relevantes elementos que lhe creditam autenticidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Parcialmente provido para reduzir o quantum reparatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1733866, 07053633520228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais dito suportados pelo autor em decorrência de conduta danosa supostamente atribuível à ré.
De acordo com a doutrina tradicional, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva é indispensável a concorrência de 03 (três) requisitos: dano (patrimonial ou moral), nexo de causalidade e ato ilícito, os quais se encontram elencados, respectivamente, no artigo 186 e art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, conceitua-se o dano "... como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral." (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77) Necessário, ainda, para a caracterização da responsabilidade civil, a prática do ATO ILÍCITO, ou seja, a ação ou omissão realizada em descompasso com o dever jurídico imposto a todos os indivíduos que convivem socialmente; e a presença de NEXO CAUSAL entre a a conduta e o resultado ocorrido, o qual no dizer de Maria Helena Diniz, se traduz na " relação entre o dano e a conduta, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência” (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7).
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela requerida (art. 374, II do CPC/2015), que é administradora do grupo de whatsapp denominado “Riachinho é do Povo!”, bem como que em 08/05/2024 o Sr.
Estrogildo Vieira da Conceição fez publicações na referida comunidade mencionando o demandante.
Resta igualmente inconteste que, por isso, o autor estabeleceu contato com os respectivos administradores, dentre eles a requerida, solicitando, com intuito de se defender da postagem, sua inclusão no grupo, mas que logo após sua adição, a ré o acusou de provocar tumulto, utilizando a expressão “nesse aqui você não vai reinar não”, depois o bloqueou e removeu.
Por fim, não remanescem dúvidas de que ele enviou notificação extrajudicial formal aos administradores, bem como que a demandada, em seguida, fez publicações na mesma comunidade comentando sobre essa conduta e, em uma delas, utilizou as expressões “advogado porta de cadeia” e “desesperado por dinheiro”.
Delimitados tais marcos, tem-se que o demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seus respectivos direitos (artigo 373, inciso I, do CPC/2015), no sentido de comprovar que as condutas praticadas pela requerida, a saber, de excluí-lo do grupo e neste tecer comentários sobre os fatos discutidos, o expôs ao ridículo ou o submeteu a qualquer situação de constrangimento e humilhação perante os demais integrantes da comunidade “Riachinho é do Povo!”.
Isso porque, os prints e áudios de aplicativo whatsapp por ele juntados não revelam termos de baixo calão e efetivamente ofensivos pronunciados pela demandada, mas no máximo uma falta de urbanidade que se traduz no mero exercício da liberdade de expressão a que se refere o art. 5°, IX da Carta Magna, já que não extrapola o limite razoável em circunstâncias dessa natureza, sobretudo em se tratando de grupo cujo objetivo é principalmente o debate político, e, portanto, onde é comum a existência de divergências e a presença de discussões mais acaloradas, inclusive com certo excesso no uso da linguagem por parte de seus integrantes.
De ressaltar que a utilização das expressões “advogado porta de cadeia” e “desesperado por dinheiro”, além de, no contexto trazido, não serem suficientes a ensejar a reparação pretendida, conforme inclusive ressaltado alhures, sequer foram ditas de forma a garantir terem sido atribuídas ou claramente direcionadas ao demandante, mas apenas pronunciadas de maneira indireta e genérica pela demandada.
Assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos atributos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ademais, não se configura, no caso, abuso de direito praticado pela demandada quando excluiu o requerente do grupo de whatsapp “Riachinho é do Povo!”, sobretudo se, como administradora, avaliou que ele não estava se portando conforme as regras previamente estabelecidas pela comunidade, que, vale frisar não tem nenhum caráter formal ou vinculante que justifique a manutenção dele entre os participantes.
Logo, forçoso reconhecer que, no caso, não restou evidenciada a efetiva exposição do autor a fato relevantemente degradante e suficiente a determinar a remoção de mensagens ou a retratação pública, tampouco a ensejar a reparação imaterial pretendida.
A respeito de todo o exposto, convém mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS A DIREITO DE PERSONALIDADE.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Aplica-se ao caso, o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). 5.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os atos praticados pela ré/recorrente são aptos a configurar dano moral. [...] 7.
Assim, a autora pleiteia reparação por danos morais em face dos comentários feitos pela ré, ora recorrente, no grupo referente à contação de histórias.
Pela análise das conversas juntadas, nota-se que a ré utiliza palavras de pouca cortesia, mas, em que pese e reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez, não restou efetivamente comprovada qualquer repercussão negativa na imagem da autora, nem afronta aos atributos de sua personalidade, haja vista tratar-se de grupo de whatsapp em que não há obrigação de se permanecer, e, como dito anteriormente, os critérios para valoração de eventual dano moral são mais flexíveis.
Não se trata de um espaço público, mas de um aplicativo de mensagens que tem o condão de tornar mais fácil a comunicação. 8.
Nesse contexto, ainda que as palavras utilizadas não sejam gentis, como ao afirmar "É isso aí apresento a vcs os ladrões de projeto dos amigos das histórias nada mesmo melhor que o tempo!!!".
Não há excesso que ampare condenação por danos morais.
Ressalta-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Portanto, o pleito da recorrente merece acolhimento, uma vez que eventuais constrangimentos não são suficientes para ofender intensamente a dignidade ou a honra da parte autora.
Nesse sentido o entendimento é de que: "2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu whatsapp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019). 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 11.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do artigo da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1698683, 07123325720228070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
CRÍTICA EM GRUPO DE MENSAGENS.
OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
O artigo 186 do Código Civil estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Contudo, na hipótese, o arquivo de áudio anexado ao ID 44139594 não demonstra que houve ofensa aviltante a honra subjetiva da recorrente, senão uma crítica mais incisiva a respeito da autuação da recorrente em ambiente relativo a eleições para escolha de nova administração condominial. 7.
Entendo que a linguagem utilizada carece de urbanidade, sobretudo no ambiente condominial, em que convivem diversas pessoas, mas, no caso específico dos autos, não vislumbro ofensa aos atributos da personalidade da recorrente, não cabendo, assim, ao magistrado resolver questões em que, por inobservância das regras de conduta social, terminam no Judiciário, atribuindo-lhe um papel de educador social.
Precedente: (Acórdão 1399999, 07005135720218070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
Por sua vez, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Precedente: (Acórdão 1391920, 07052108520208070012, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1681987, 07029053320228070021, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em última análise, de afastar-se a hipótese de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada, pois, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR - CPF: *97.***.*27-00 (AUTOR) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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