TJDFT - 0715787-59.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:08
Outras decisões
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09/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0715787-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO REU: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO, em desfavor de ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 8.854,27.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), nos endereços/telefones informados na petição de ID n. 247297221, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Outras decisões
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28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715787-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO REU: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA Objeto: Intimação de GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR - CPF/CNPJ: *38.***.*00-82, GEORGE AGUIAR MOITA - CPF/CNPJ: *10.***.*70-97 e GLORIA REIS MOITA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-20, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos e/ou o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos e/ou por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$6,95, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/23 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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22/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:24
Expedição de Edital.
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22/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GLORIA REIS MOITA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLORIA REIS MOITA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715787-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO REU: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Requerido opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 237174939, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alegou o requerido, na peça defensiva, ocasião em que a parte deve impugnar especificamente os termos da inicial, não foram apresentados os apontamentos indicados na petição de Embargos, razão pela qual a oportunidade restou preclusa com relação aos documentos.
Outrossim, não há qualquer incorreção da atualização do débito indicada na sentença.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:44
Outras decisões
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09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 22:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Outras decisões
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA - CPF: *88.***.*63-68 (REU).
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22/04/2025 16:34
Outras decisões
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14/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GLORIA REIS MOITA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR MOITA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GLORIA REIS MOITA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0715787-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO REU: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:51
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *23.***.*22-72 (AUTOR).
-
17/09/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715787-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIXAO REU: ANDREIA CANDIDA DE SOUZA MOITA, GEORGE AGUIAR MOITA JUNIOR, GEORGE AGUIAR MOITA, GLORIA REIS MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de locação.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Por outro lado, e não menos importante, o imóvel objeto da locação, já findado, situa-se em endereço abrangido pela competência de Taguatinga (apartamento nº 603, da torre b, da CSB 10, lote 04, bloco b, Taguatinga Sul – DF / cep: 72015-605).
Ao que consta, também não foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial.
Não obstante todas as circunstâncias acima pontuadas, o foro de eleição estabelecido pelas partes foi o de Águas Claras/DF.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo TJDFT, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que por meio de cláusula de eleição, é possível ao juízo declinar, de ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado por modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição deste foro de Águas Claras para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade da cláusula de eleição, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o local de domicílio dos réus, em obediência ao art. 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual declino da competência em favor do juízo da Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:03
Declarada incompetência
-
15/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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