TJDFT - 0705280-78.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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28/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PERSEGUIÇÃO REITERADA.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se o acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para se afirmar com a certeza necessária que o réu, de fato, praticou os delitos a ele imputados na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe. 2.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.1.
Trata-se de tipo penal aberto, pois não delimita as ações proscritas, exigindo-se, no entanto, a habitualidade das condutas. 3.
A prova dos autos não revela conduta dolosa reiterada do réu com objetivo de perseguir, ameaçar ou restringir a liberdade da vítima, afastando a tipicidade e impondo sua absolvição. 4.
Resta prejudicada a condenação em danos morais, em face da absolvição do apelante. 5.
Recurso conhecido e provido. -
10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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