TJDFT - 0717482-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717482-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717482-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:16
Outras decisões
-
17/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717482-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717482-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Determino a retirada da marcação a que refere “portador de doença grave”.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO CORREIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto das parcelas do empréstimo consignado.
Para tanto, afirma ter efetivado, em 2017, empréstimo na modalidade "Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado", desde quando vem sendo mensalmente descontado em seu contracheque o valor de R$ 129,67.
Sustenta não ter contratado esse tipo de empréstimo. É o relato do necessário.
Decido Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que o autor não nega a existência de relação jurídica com o réu, limitando-se a afirmar a ilegalidade na contratação de empréstimo por ausência de informação e boa-fé por parte do réu.
Pois bem, a discussão da legalidade do contrato pactuado e dos descontos efetuados é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De outro lado, verifico que os descontos "Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado” vem sendo realizados na folha de pagamento do autor desde o ano de 2017 o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705754-58.2024.8.07.0004
Leudymar do Nascimento Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:21
Processo nº 0715414-34.2024.8.07.0018
Maristella Padao Guimaraes Araujo
Universidade de Harvard
Advogado: Maristella Padao Guimaraes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:11
Processo nº 0701538-80.2022.8.07.0018
Rosmary Nascimento
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 22:42
Processo nº 0772985-66.2024.8.07.0016
Arthur Rabelo Prieto
Distrito Federal
Advogado: Nathalya Silva Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:51
Processo nº 0705419-39.2024.8.07.0004
Wilma Araujo de Medeiros
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:50