TJDFT - 0731819-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA PINTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTIMA LEITE PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA PINTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTIMA LEITE PINHEIRO em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIMA LEITE PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:39
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731819-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIMA LEITE PINHEIRO EMBARGADO: WILSON PEREIRA PINTO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731819-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTIMA LEITE PINHEIRO EMBARGADO: WILSON PEREIRA PINTO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0744282-78.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Wilson Pereira Pinto e Vinícius Medeiros Aquino, quanto ao veículo Hyundai i-30, ano 2010 / 2011, Placa: JHQ794, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo em 12/03/2020, mediante financiamento bancário.
Vê-se no Id 206077966, que consta contrato de compra e venda do veículo datado em 12/03/2020, bem como Cédula de Crédito Bancário ID 206077968 emitida em 12/03/2020, que comprova o financiamento do veículo.
A parte embargante apresentou também o DUT ID 206445754 que ostenta reconhecimento de firma em 12/03/2020.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, ficam os embargados citados na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Anote-se o deferimento da Gratuidade de Justiça. 2.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JHQ794, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, às 18:20:01.
Documento Assinado Digitalmente -
19/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIMA LEITE PINHEIRO - CPF: *45.***.*35-80 (EMBARGANTE).
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05/08/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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