TJDFT - 0734757-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VILENEVE DIAS PEREIRA *59.***.*00-30 em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/11/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Outras decisões
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15/10/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734757-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: VILENEVE DIAS PEREIRA *59.***.*00-30 DECISÃO Trata-se de execução movida por administradora de consórcio em razão do descumprimento dos termos pactuados no contrato de adesão 208032101, garantido pelos veículos indicados no instrumento particular de fiança ID 208032112.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu cotas de consórcio à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Planaltina/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 208032095).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de Planaltina/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, às 13:53:16.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:29
Declarada incompetência
-
19/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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