TJDFT - 0726450-66.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726450-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES MONTONE LTDA, JOANA DARC VICTORINO COLONHESE EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a expedição da certidão de ID 185380942.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:24:04.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726450-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES MONTONE LTDA, JOANA DARC VICTORINO COLONHESE EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Defiro a inclusão do devedor no cadastro do SERASAJUD.
Defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran-DF.
Isso porque cabe a parte interessa dirigir-se ao órgão de trânsito para a obtenção de informações quanto ao veículo.
Ademais, o processo possui restrição de alienação fiduciária, além de duas restrições judiciais, fazendo necessário que o interessado realize diligências para verificar a eficácia da penhora Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa no sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 29/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726450-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES MONTONE LTDA, JOANA DARC VICTORINO COLONHESE EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Defiro a inclusão do devedor no cadastro do SERASAJUD.
Defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran-DF.
Isso porque cabe a parte interessa dirigir-se ao órgão de trânsito para a obtenção de informações quanto ao veículo.
Ademais, o processo possui restrição de alienação fiduciária, além de duas restrições judiciais, fazendo necessário que o interessado realize diligências para verificar a eficácia da penhora Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa no sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 29/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/10/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:43
Outras decisões
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20/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0726450-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES MONTONE LTDA, JOANA DARC VICTORINO COLONHESE EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que em 15/06/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:58:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0726450-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES MONTONE LTDA, JOANA DARC VICTORINO COLONHESE EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 164266196.
De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 17:31:52.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
31/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 15/06/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Publicado Edital em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 09:43
Expedição de Edital.
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18/04/2023 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:55
Outras decisões
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27/03/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:21
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:09
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/01/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 11:31
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 19/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2022 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Edital em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 12:29
Expedição de Edital.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 23:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES MONTONE LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 22:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 20:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 20:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2020 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2020 10:21
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:21
Declarada incompetência
-
30/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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