TJDFT - 0715871-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVELLIN KAREN SILVA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELLIN KAREN SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715871-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLIN KAREN SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EVELLIN KAREN SILVA SANTOS pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada reserva de vaga em seu favor em cargo público.
Segundo o exposto na inicial, a autora participou do concurso público para o cargo de Enfermeiro.
Foi aprovada, restando classificado em 842º lugar.
Relata que foram nomeados os aprovados até a 812ª posição.
Diz que vinte e nove aprovados não tomaram posse.
Além disso, houve outras desistências.
Com isso, afirma que passou a figurar dentro do número de vagas.
Alega ter direito à nomeação.
Destaca que a SES/DF informou a existência de déficit de enfermeiros.
Afirma que a Administração realizou novo concurso em 2022 para Enfermeiro generalista, mesmo com resíduo de aprovados no certame anterior.
Aponta que os cargos de Enfermeiro generalista e de Enfermeiro da Família e Comunidade exercem as mesmas funções.
Observa que os concursos de 2018 e 2022 indicam que os profissionais podem exercer as atividades em qualquer unidade da SES/DF.
Ressalta que busca o preenchimento de vagas já existentes, e não de vaga nova.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira Enfermeiro, regido pelo Edital n. 08, de 2/3/2018.
Disputou vaga para o cargo de Enfermeiro da Família e Comunidade, sendo ao final aprovada, classificada em 842º lugar.
O edital ofereceu dez vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva.
O resultado final do certame foi homologado em edital publicado no DODF de 27/7/2018, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de validade de dois anos.
Por força da Lei Distrital 6662/2020, o prazo do certame foi suspenso a partir de 28/2/2020, retomando seu curso a partir de 3/1/2022.
Em 14/6/2022 foi publicado no DODF edital prorrogando a validade desse concurso até 2/7/2024.
A autora sustenta que tem direito adquirido à nomeação, em razão da abertura de concurso posterior mesmo havendo candidatos aprovados no certame de 2018.
A tese, em princípio, não prospera.
Observa-se que a autora não foi aprovada dentro do limite de vagas, razão pela qual não tem direito adquirido à nomeação e posse no cargo durante a validade do certame, mas apenas se verificada nomeação de concorrente com pior classificação.
Segundo informa a própria requerente, foi nomeado o candidato aprovado até a 812ª colocação, sendo que sua posição na lista é de número 842, bem distante na ordem classificatória.
Diante disso, eventual nomeação do requerente de imediato pode configurar preterição de candidatos classificados a sua frente.
Nesse ponto, vale destacar o item 18.5 do Edital: 18.5 A classificação de candidatos em número excedente ao número de vagas estabelecido neste edital geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação limitada ao prazo de validade do presente concurso público e observada rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos.
A respeito da abertura de novo concurso na vigência do anterior, é bem de ver que a extensão do prazo de validade do concurso em que a autora restou aprovado se deu de forma excepcional, no contexto da pandemia de Covid-2019.
Por outro lado, tem-se que o concurso do Edital 8/2018 foi lançado para provimento de cargos de Enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade, ao passo que o concurso regulado pelo Edital 14/2022 foi voltado para provimento de cargos de Enfermeiro em caráter genérico, sem designação de especialidade, não havendo demonstração satisfatória, por hora, da identidade e compatibilidade dos cargos oferecidos.
A alegação de equivalência dos cargos, em princípio, não se mostra convincente, visto que são cargos com atribuições distintas e com locais de atuação também separados.
A Portaria 265/2021, que permitiu aos enfermeiros da família e da comunidade exercerem as mesmas atribuições de enfermeiro generalista, não sustenta a tese da equivalência de funções.
Isso porque tal medida foi adotada em caráter excepcional, em meio à pandemia da Covid-2019, com a finalidade de aproveitamento ao máximo da força de trabalho disponível de profissionais de saúde na ocasião.
Sob outro prisma, se houve necessidade de uma portaria autorizando aos enfermeiros da família da comunidade o desempenho das funções de enfermeiro generalista, então, por decorrência lógica, subsume-se que, em condições normais de trabalho, eles não exercem as mesmas funções.
Logo, a medida adotada em caráter excepcional pela Administração, para atender situação de emergência de saúde, não pode servir de fundamento para equiparação de cargos distintos.
Em vista disso, não há como se reconhecer de plano a alegada preterição.
Em vista do exposto, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:08:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715871-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLIN KAREN SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:55:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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