TJDFT - 0034443-49.2016.8.07.0000
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0034443-49.2016.8.07.0000 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDUARDO FERREIRA DA SILVA, REINALDO GOMES DUTRA, ELSON SILVESTRE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há previsão legal para a elaboração do relatório solicitado pela representante de Elson Silvestre.
Todavia, a pretensão da defesa - comprovação das datas de comparecimento do condenado no balcão da vara para justificar as suas atividades - pode ser atingida com a extração dos documentos constantes nos autos em que foi certificado o comparecimento, motivo pelo qual nada tenho a prover sobre o pedido.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 18:53:58.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:23
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0034443-49.2016.8.07.0000 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDUARDO FERREIRA DA SILVA, REINALDO GOMES DUTRA, ELSON SILVESTRE SILVA DESPACHO Intime-se, novamente, a subscritora da petição de ID n. 208289738, para esclarecer o tipo de certidão que pretende a expedição, haja vista que não há previsão legal para a elaboração de relatórios para as partes.
Ademais, eventual comparecimento neste Juízo para comprovação de suas atividades, por ser medida cautelares, não possuem a mesma natureza daquelas junto a Vara de Execução e não se presta para detração.
Neste sentido, confira-se: "EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DETRAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA MATERIAL COM A PRISÃO DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col.
Pretório Excelso e da eg.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Não cabe a detração do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, no caso, ao recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado.
III - Havendo a instância a quo concluído que não haveria equivalência material, no caso, entre o instituto do recolhimento domiciliar noturno e a prisão domiciliar substitutiva da preventiva, não é possível a reforma desse juízo de fato, na via estreita, de cognição sumária, do writ.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 380.370/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.) Aliás, consigne-se, inclusive, que a avaliação da detração penal é realizada a partir da carta de guia que, inclusive, já foi expedida e remetida à VEP, em relação ao réu Elson Silvestre Silva (ID n. 190033399).
Int.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 17:47:24.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0034443-49.2016.8.07.0000 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDUARDO FERREIRA DA SILVA, REINALDO GOMES DUTRA DESPACHO Intime-se a subscritora da petição de ID n. 207912168 para esclarecer o pedido, definindo a diligência que pretende.
Int.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 16:14:36.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
31/05/2023 16:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706726-14.2023.8.07.0020
Maria Luisa Moreira da Silva
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:36
Processo nº 0706726-14.2023.8.07.0020
Maria Luisa Moreira da Silva
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0715457-62.2024.8.07.0020
Paloma Beatriz de Lira Lemes
Carlos Venicio da Silva Lemes
Advogado: Carolina Maria Leoncio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:17
Processo nº 0723015-48.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Infracea Controle do Espaco Aereo, Aerop...
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:49
Processo nº 0737835-97.2023.8.07.0003
Daniel Nunes de Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:21