TJDFT - 0735818-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 20:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735818-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE GUALBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como EXEQUENTE: ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES e como EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE GUALBERTO DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme descontos em folha de pagamento, ordenados pela decisão que deferiu penhora de percentual de salária (id 146622342), e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 14:54
Juntada de comunicações
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15/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 17:47
Juntada de comunicações
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22/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 14:02
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 17:05
Juntada de comunicações
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12/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:15
Juntada de comunicações
-
19/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CVB -CONFEDRAL VIG ETRANSP DE VALORES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 21:15
Expedição de Carta.
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31/01/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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17/01/2023 18:07
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:07
Deferido o pedido de ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES - CPF: *38.***.*03-40 (EXEQUENTE).
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11/01/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/12/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 20:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2022 15:27
Juntada de consulta bacenjud
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06/12/2022 15:26
Juntada de consulta renajud
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28/10/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2022 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 07:39
Recebidos os autos
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30/06/2022 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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