TJDFT - 0716900-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:57
Deferido o pedido de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (AUTOR), CONDOMINIO BRISAS DO LAGO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (REU).
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09/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:36
Outras decisões
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716900-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu apresentou o rol de testemunhas no ID 212862071.
Juntou relatórios técnicos nos Ids 212907471 e 212907470. 2.
O autor se manifestou sobre os documentos e requereu a produção de prova documental suplementar (ID 213690149). 3.
O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Por sua vez, o art. 434 dispõe: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 5.
Quanto a juntada de documentos novos, o art. 435 do Código de Processo Civil dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º 6.
Assim, a atuação deste Juízo está restrita ao que permite a lei. 7.
Ante o exposto, intime-se o réu para justificar a juntada dos documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento.
Na mesma oportunidade, esclareça individualmente o que pretende esclarecer com cada uma das testemunhas arroladas, que já não estejam comprovados por documento (art. 443, I, do CPC). 8.
Esclareça o autor quais provas pretende produzir, nos termos do art. 435 do CPC, considerando que a oportunidade já foi aberta no saneamento de ID 209659617, conforme item 12. 9.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:49
Outras decisões
-
08/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:12
Outras decisões
-
16/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716900-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. contra CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. 2.
O autor sustenta que celebrou contratos com o réu para prestação de serviços de administração condominial e contabilidade.
Diz que o réu rescindiu unilateralmente os contratos, com notificação datada de 08/10/2023.
Ressalta que prestou os serviços, mas restou pendente de pagamento da contraprestação e encargos contratuais o valor de R$ 114.208,82.
Pede a condenação do réu ao pagamento. 3.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 202003968). 4.
O réu apresentou contestação (ID 204515810).
Relata que o autor realizou diversas cobranças não identificadas nos boletos enviados aos condôminos.
Diz que as cobranças foram alvo de ação judicial para restituição.
Entende que o autor deve restituir o condomínio pelos valores indevidamente cobrados.
Argumenta que teve dificuldade em obter os documentos condominiais em posse da administradora.
Alega que os serviços não foram efetivamente prestados e que a rescisão ocorreu por justo motivo.
Alega exceção do contrato não cumprido.
Sustenta inaplicabilidade das multas contratuais.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
O autor apresentou réplica e juntou documentos (ID 208064622). 6.
O réu se manifestou sobre os documentos juntados (ID 209496510). 7. É o breve relato. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
A controvérsia dos autos se refere à existência e extensão da responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial. 10.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 13.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716900-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados aos IDs 208064638, 208066897 e 208066901. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu ou, juntada petição, o que ocorrer primeiro, torne o feito à conclusão para saneamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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26/06/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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