TJDFT - 0708977-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AILTON BORGES POLICARPO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708977-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AILTON BORGES POLICARPO EXECUTADO: RENATA SILVERIA DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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