TJDFT - 0728336-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA (SUCITADO).
RECEPTAÇÃO.
CRIME OCORRIDO EM ÁREA ABRANGIDA PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF.
OPERAÇÃO “PICKPOCKET”.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA -DF). 1.
No caso concreto, se o acusado foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do CP, cuja prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Suscitante (7ª Vara Criminal de Brasília), relativo a Operação PickPocket, sem que o bem apreendido não se correlaciona aos delitos investigados na referida operação, não há falar em prevenção. 2.
O encontro fortuito de provas, por si só, não é apto a justificar a prevenção do Juízo que deferiu a medida cautelar originária.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “O simples encontro fortuito de prova de infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento não enseja o simultaneus processus” (RHC nº 120.379/RO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14). 3.
Assim, a competência é determinada pelo lugar da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal de Ceilândia-DF). -
22/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:54
Declarado competetente o
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22/08/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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10/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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