TJDFT - 0747575-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:00
Deferido o pedido de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB-DF - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
-
11/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/07/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747575-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB-DF Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB-DF retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(desconhecido) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:43:39. -
29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:54
Outras decisões
-
13/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2025 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:59
Deferido o pedido de RONALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *73.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747575-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:54:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:29
Outras decisões
-
04/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747575-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RONALDO BATISTA DA SILVA em face de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO BRASIL - DIRETÓRIO NACIONAL, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais decorrentes de suposto cadastro de filiação fraudulento junto ao partido.
Citada (ID 201784024), a parte requerida apresentou contestação na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva do diretório nacional e prejudicial da prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que existem questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O requerido sustenta que a filiação indevida teria sido levada a efeito pelo diretório regional do partido e, por isso, seria parte ilegítima, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em face do diretório nacional.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC - 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
Outrossim, conquanto o artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos exclua a responsabilidade solidária entre os órgãos partidários municipais, regionais e nacional, o artigo 19 da mesma lei prevê que, “referido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (...)”.
Logo, todos os órgãos dos partidos políticos têm a atribuição de inserir os dados dos filiados no sistema do TSE.
Se a lei não estabelece a qual órgão cabe a comunicação do filiado, é crível que o diretório nacional também pode ter sido o responsável pela suposta irregularidade narrada pelo recorrido, pois não apresentou prova de que o diretório regional realizou a filiação indevida do recorrido.
Precedente: (Acórdão 1389197, 07084525120218070001, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do diretório nacional.
Da prescrição Quanto à tese de prescrição, também não merece prosperar, tendo em vista que o vínculo de filiação partidária perdura e produz efeitos até a data do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, a ação declaratória é imprescritível, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, uma vez que sua finalidade é definir a existência ou não de relação jurídica, sem produzir efeitos constitutivos.
Portanto, REJEITO a prejudicial do mérito.
Do mérito Passo ao exame do meritum causae.
Entendo que razão não assiste ao requerido.
A conduta irregular ultrapassou os limites do mero dissabor.
O autor é militar das Forças Armadas, e, por força de mandamento constitucional, sua filiação partidária é expressamente vedada, conforme estabelece o artigo 142, inciso V, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.
A filiação partidária, sem anuência e comprovada pelo documento de ID 199232548, que não só poderia ter ocasionado a imposição de sanção ao recorrido, como também causa desconforto e revolta, é capaz de abalar os direitos da personalidade da parte, pois o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo nos casos em que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político e as informações são de acesso público.
Além disso, restou evidenciada a recalcitrância da agremiação partidária em solucionar a questão extrajudicialmente, conforme demonstrou o autor na petição inicial.
Portanto, diante da constatação de que houve fraude na filiação da parte, cabível a exclusão do registro de filiação ao partido político, sobretudo considerando que, consoante dispõe o inciso XX do art. 5° da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Contudo, o provimento judicial deverá se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica de filiação partidária, uma vez que inexiste pedido no sentido de compelir a ré a proceder com a exclusão do cadastro do autor perante o TSE (CPC, art. 492 c/c art. 19, I).
No mais, está configurada a ofensa aos atributos da personalidade do recorrido, e por via reflexa, a prática de ato ilícito, passível de indenização por dano extrapatrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Precedente: (Acórdão 1389197, 07084525120218070001, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar rejeitada.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR a inexistência de relação jurídica de filiação partidária entre as partes; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:33
Outras decisões
-
11/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747575-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Outras decisões
-
21/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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