TJDFT - 0702629-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 19:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 19:08 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:16 Decorrido prazo de SARA TEREZINHA NASR em 29/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:18 Publicado Ementa em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 TEMA 1.069, STJ. 1.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
 
 A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). 3.
 
 A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
 
 A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, rechaçou expressamente a alegação de que procedimentos reparadores posteriores à cirurgia bariátrica possuem natureza meramente estética, bem como confirmou a necessidade de custeio por parte dos planos de saúde. 5.
 
 A declaração médica indicativa da urgência do procedimento justifica o deferimento da tutela provisória, sem olvidar que a parte agravada responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (artigo 302 do Código de Processo Civil). 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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                                            20/08/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 17:36 Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            16/08/2024 17:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 16:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/07/2024 08:36 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 13:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            18/06/2024 20:51 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069 
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                                            18/06/2024 20:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 13:42 Transitado em Julgado em 30/06/2022 
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                                            01/07/2022 00:06 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/06/2022 23:59:59. 
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                                            18/06/2022 00:12 Decorrido prazo de SARA TEREZINHA NASR em 17/06/2022 23:59:59. 
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                                            09/06/2022 00:05 Publicado Ementa em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            07/06/2022 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 08:34 Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            02/06/2022 07:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 12:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/05/2022 14:52 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2022 11:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            24/03/2022 10:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2022 00:05 Publicado Despacho em 07/03/2022. 
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                                            04/03/2022 02:24 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/03/2022 23:59:59. 
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                                            04/03/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            25/02/2022 17:12 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2022 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 15:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/02/2022 13:07 Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            24/02/2022 17:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            24/02/2022 16:33 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            09/02/2022 00:05 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            07/02/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 20:41 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069) 
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                                            04/02/2022 20:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/02/2022 07:35 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 07:35 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            31/01/2022 21:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            31/01/2022 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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