TJDFT - 0733601-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733601-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“Uber”), contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal realizado no agravo de instrumento por ele interposto.
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de reforma da decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo interno pela Turma (ID 63974608).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos que afastam o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho, por ora, sem prejuízo de eventual retratação, a decisão recorrida (ID 63029037).
Ao agravado, FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA, para contrarrazões ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:07
Outras Decisões
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/09/2024 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733601-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão (ID 203963361) da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA, suspendeu o processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1291 da repercussão geral.
Em suas razões (ID 62833923), alega que: 1) não há necessidade de suspensão para aguardar o julgamento do Tema 1291 da repercussão geral, que discute a existência de vínculo trabalhista entre a plataforma Uber e o motorista do aplicativo; 2) a Justiça Trabalhista declarou sua incompetência para tratar do caso; 3) há precedentes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhecem que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo; 4) a relação entre o prestador e a Uber é civil, não existem os requisitos caracterizadores de uma relação de trabalho; 5) receia que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que determinar o prosseguimento do processo de origem.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 62833925). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1446336, reconheceu a repercussão geral da controvérsia descrita no Tema 1291: “A controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital tem repercussão geral.” (RE 1446336 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2024, DJe-151 DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024).
Entretanto, o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
A suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral.
Cabe ao relator do recurso determiná-la ou modulá-la.
Registre-se julgado do STF sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
RE 1.317.982 (TEMA N. 1.170).
ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA.
PROCESSO ORIGINÁRIO.
SOBRESTAMENTO.
INADEQUAÇÃO. 1.
O simples reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional não impõe a suspensão automática, no âmbito dos demais órgãos judiciários, de todos os processos pendentes em que envolvida a questão, providência que pressupõe decisão do Supremo com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno desprovido.” (Rcl 59104 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) - grifou-se Logo, não há razão para o sobrestamento do processo de origem.
Embora relevantes os argumentos trazidos pelos agravantes, não há periculum in mora.
Inexiste risco de dano que justifique a antecipação da tutela recursal.
Os recorrentes não demonstraram excepcional urgência nem perigo de dano iminente, que exija a análise da questão antes do julgamento do mérito.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo aos agravantes em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/08/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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