TJDFT - 0710059-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710059-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual a prova requerida foi parcialmente produzida, conforme se verifica na petição de Id. 204391737.
A decisão de Id. 197058015 consignou que, no caso específico, aplicam-se as regras do procedimento comum relativas à exibição de documentos.
Assim, a prova solicitada refere-se à exibição dos documentos relacionados aos contratos de financiamento e alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 010520001 155688) do veículo Mercedes Benz CLA 250 4M, Placa AEU0B66.
O autor alegou fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil no curso da ação e que a produção da prova pode justificar o ajuizamento de futura demanda ou viabilizar a autocomposição (art. 381, I, II e III, CPC).
Além disso, sustentou que o veículo, de sua propriedade, foi objeto de contrato de alienação fiduciária por terceiros, sem que tenha entregue, assinado o DUT ou concedido procuração para tal fim.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou apenas a Cédula de Crédito Bancário (Id. 202649692), documento que já constava nos autos (Id. 196833258).
Não juntou qualquer documento que concedesse poderes a Brayan Amaral para a realização do negócio jurídico que vinculou o veículo como garantia.
Apesar de intimada por duas oportunidades (Id. 204967571 e Id. 207426555) para se manifestar sobre os questionamentos levantados pelo autor na petição de Id. 204391737, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis”.
Intimado o autor para requerer o que entendesse de direito, id. 213418701, também deixou escoar o seu prazo sem manifestação.
Ressalto que o autor ajuizou ação de conhecimento de n. 0719093-36.2024.8.07.0020 contra o demandado, na qual foi oportunizada a produção probatória em relação o mérito do que foi alegado nestes autos.
Dado que o procedimento de produção antecipada de prova não admite defesa propriamente dita, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, tendo sido a prova requerida parcialmente produzida, e considerando que não cabe ao juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 383 do CPC.
Caberá ao autor adotar as providências cabíveis em ação própria.
Cumprida a medida objeto dos presentes autos, este alcançou o seu fim.
Dessa forma, arquivem-se. Águas Claras, DF, 3 de março de 2025 09:22:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710059-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 09:47:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 02/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710059-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 197058015. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 17:08:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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