TJDFT - 0715959-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715959-07.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:44:27.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715959-07.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 13:19:02.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
23/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715959-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por MÁRIO SÉRGIO DOS SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito S000740451, emitido por ofensa ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob efeito de álcool).
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
O autor foi autuado em 20/11/2009 por infração ao 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool), e por recusar se submeter a verificação de alcoolemia mediante uso de aparelho etilômetro (id. 209388570 - Pág. 6).
O autor foi notificado da autuação em 14/12/2009 (id. 209388570 - Pág. 10), além de ter sido pessoalmente identificado e notificado quando da emissão do auto de infração.
O requerente apresentou defesa prévia da autuação em 07/01/2010, no corpo do processo administrativo nº 055.051089/2009 no qual reconheceu o uso de bebida alcoólica (id. 209388570 - Pág. 11 e 12).
Em 03/02/2015 a defesa prévia foi julgada e indeferida (id. 209388570 - Pág. 21), além de posteriormente notificada, em 22/07/2010, conforme id. 209388570 - Pág. 22.
O autor, então, apresentou recurso à JARI (id. 209388570 - Pág. 24 a 30), o qual foi indeferido (id. 209388570 - Pág. 37) e notificado ao autor em 16/12/2010 (id. 209388574 - Pág. 2).
Houve, então, oferecimento de recurso ao CONTRADIFE (id. 209388574 - Pág. 4), igualmente indeferido em 14/01/2013 (id. 209388574 - Pág. 16) e notificado em 15/03/2013 (id. 209388574 - Pág. 18).
O processo administrativo de aplicação de penalidade pecuniária foi transformado em processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, do qual foi notificado ao autor em 11/06/2013 (209388574 - Pág. 21), com a orientação de que o prazo de suspensão do direito de dirigir teria início quando da entrega da CNH, o que ocorreu em 02/01/2015 (id. 209388574 - Pág. 22).
Antes que concluísse os procedimentos para reabilitação de sua CNH, o autor foi novamente autuado por estar conduzindo veículo automotivo durante o período de suspensão deste direito, tendo sido notificado em 29/01/2016 da abertura de nova fase procedimental, agora para cassação do direito de dirigir (id. 209388574 - Pág. 25).
O autor ofereceu defesa prévia (id. 209388574 - Pág. 27 a 33), indeferida em 21/07/2017 (id. 209388576 - Pág. 28), tendo a penalidade de cassação sido publicada em 06/06/2019 (id. 29 e 30) e o autor notificado em 10/07/2019 (209388579 - Pág. 4).
O autor novamente recorreu à JARI (id. 209388579 - Pág. 6 a 10), que indeferiu o recurso em 24/06/2021 (209388584 - Pág. 2) e notificou o autor em 01/07/2021 (id. 209388585).
Após novo recurso ao CONTRADIFE (id. 209388589 - Pág. 3 a 13), julgado improcedente em 01/12/2021 (id. 209388592), e retificado em 25/08/2023 (id. 209389648 - Pág. 3), do que o autor tomou ciência em 24/06/2024 (id. 209389651 - Pág. 2).
Da análise preliminar do feito, não se evidencia a alegada prescrição intercorrente do direito de aplicação da penalidade administrativa, que pudesse fundamentar o pedido de antecipação da tutela.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715959-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha nos processos administrativos que trataram da higidez dos autos de infração citados na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópias integrais dos processos administrativos que trataram dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:41:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 15:46
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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