TJDFT - 0715959-07.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO.
RECURSO INOMINADO.
CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais concernentes à anulação do ato administrativo de cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Os fatos relevantes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente narra que, em 20/11/2009, foi autuado pela Polícia Militar de Trânsito do Distrito Federal por se recusar a fazer o teste do bafômetro, iniciando-se o processo administrativo de suspensão da CNH.
Anota que sua CNH foi recolhida, em 02/01/2015, para aplicação da suspensão.
Acrescenta que, em 22/03/2015, foi detido por dirigir com a habilitação suspensa.
Relata, então, que foi informado da abertura, em 29/01/2016, de um novo processo administrativo, dessa vez com o intuito de aplicação da penalidade de cassação de sua CNH, devido ao fato ocorrido em 22/03/2015.
Informa que a penalidade de cassação foi implementada em 23/05/2024, quase 8 anos após o início do processo.
Argumenta que a pretensão punitiva prescreve em 5 anos a partir da prática da infração.
Aduz que, em relação ao processo decorrente do fato de 22/03/2015, somente houve trânsito em julgado em 30/11/2021, ou seja, mais de 6 anos após o início, e que a cassação da CNH foi efetivada em 23/05/2024, mais de 2 anos após o trânsito em julgado.
Requer a reforma da sentença, com a declaração da prescrição da pretensão punitiva e consequente nulidade do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da subsistência da pretensão punitiva por infração de trânsito, ante a alegação de prescrição e decadência, em razão dos períodos transcorridos entre o cometimento da infração, a abertura do processo administrativo e a aplicação da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A infração que ensejou a aplicação de penalidade de cassação da CNH ao recorrente foi cometida em 22/03/2015 (ID 67615273 - Pág. 29), durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir a ele imposta para o período de 02/01/2015 a 02/01/2016, de modo que a contagem do prazo prescricional é regulada pelos artigos 22 e 23, da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, que somente foi revogada, em 2018, pela Resolução nº 723. 5.
Portanto, nos termos do artigo 22, da Resolução nº 182/2005, a pretensão punitiva quanto à suspensão do direito dirigir e cassação de CNH prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração, com interrupção do prazo com a notificação de instauração do processo administrativo (art. 10, Res. 182/2005). 6.
Na hipótese, cometida a infração em 22/03/2015, foi expedida a notificação da abertura do processo administrativo em 29/01/2016 (ID 67615273 - Pág. 24), havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional naquela data. 7.
Notificado, o recorrente apresentou defesa, que foi indeferida em 21/07/2017, publicando-se a decisão de aplicação da penalidade de cassação da CNH, no Diário Oficial, em 06/06/2019 (ID 67615272 - Pág. 30/32), com expedição da notificação, em 10/07/2019 (ID 67615273 - Pág. 4).
O recorrente, então, apresentou recurso administrativo, que foi julgado pela JARI, em 01/10/2020, negando provimento (ID 67615275).
Em seguida, interpôs recurso ao Contrandife, que também negou provimento em 01/12/2021 (ID 67615283), sendo a cassação implementada em 23/05/2024 (ID 67615290). 8.
Com a interrupção do prazo prescricional, em janeiro de 2016, o termo final para a pretensão punitiva se deu em 29/01/2021, sendo relevante destacar que a contagem do prazo não sofreu impacto das sucessivas Resoluções editadas pelo CONTRAN entre 2020 e 2021, no contexto da pandemia da COVID-19, tendo em vista que essas Resoluções não suspenderam a expedição de notificações pelas autarquias de trânsito e tampouco as atividades administrativas de julgamento de recursos.
No caso concreto, inclusive, houve julgamento do recurso submetido à JARI, em 01/10/2020 e ao CONTRANDIFE, em 30/11/2021. 9.
Evidenciado, portanto, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva foi consumado, resta configurada a prescrição, devendo ser reformada a sentença.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos nºs 1951132 e 1933445.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação em face da parte autora, no processo administrativo de autos n. 055.051089/2009. 11.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099.95. ____ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, arts. 10, 22 e 23; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951132, 0743316-65.2024.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, j. 29/11/2024; Acórdão 1933445, 0704666-40.2024.8.07.0018, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 10/10/2024. -
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*49-34 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/02/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715959-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a parte recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência (ID 68075813).
Portanto, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
31/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:33
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*49-34 (RECORRENTE).
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31/01/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/01/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 00:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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