TJDFT - 0730484-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO a liminar deferida no ID 205220457, declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730484-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730484-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730484-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido, pois não se evidencia a probabilidade do direito asseverado.
Isso porque a alegação de que a ré foi vítima de estelionatários, por si só, não é capaz de afastar a mora do devedor.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para responder à petição de ID 207554848, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO - CPF: *67.***.*94-34 (REU)
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15/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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05/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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