TJDFT - 0708859-43.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
EMPREGO DE CHAVE FALSA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL.
QUALIFICADORA MANTIDA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante nas penas do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, fixadas em 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado mediante emprego de chave falsa.
A Defesa busca afastar a qualificadora, desclassificar o crime para furto simples, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e obter o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a presença de elementos para manutenção da qualificadora de emprego de chave falsa; (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e o regime inicial fixado; e, (iii) analisar o pedido de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a qualificadora do emprego de chave falsa está comprovada pelo relato da vítima e pelo depoimento do policial que realizou a prisão, o qual afirmou que o apelante confessou a utilização de "chave mixa" para subtrair o veículo, a versão apresentada pelo apelante de que a chave original foi deixada no interior do automóvel não é plausível e não encontra suporte probatório. 4.
A compensação parcial entre a confissão e a reincidência corretamente aplicada, considerando a multireincidência do apelante, em consonância com o princípio da proporcionalidade. 5.
O regime inicial fechado é o adequado, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do réu, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da súmula 269 do STJ. 6.
Se a manutenção da prisão cautelar foi fundamentada na ausência de alteração do quadro fático e na persistência dos motivos que ensejaram a preventiva, não há falar em revogação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, e art. 155, § 4º, III; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.163/MA, AgRg no AREsp 1697713/RJ; TJDFT, Acórdãos 1761716 e 1820227 -
31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/01/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733499-25.2024.8.07.0000
Fatima Soares da Costa Medeiros
Miguel Rendy
Advogado: Inacio Luiz Martins Bahia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:40
Processo nº 0743161-62.2024.8.07.0016
Marlene Pereira Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:11
Processo nº 0719629-86.2024.8.07.0007
Marcos Massanori Paes Suto
Resilliens Construcoes e Solucoes Integr...
Advogado: Eduardo Alexandre Martins Henriques de M...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 09:59
Processo nº 0709389-82.2017.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Benedito Pedro dos Santos
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:56
Processo nº 0706051-62.2024.8.07.0005
Divina Ferreira de Araujo
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Pedro Stephane Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:43