TJDFT - 0710730-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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30/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710730-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 207524248.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 206443989 e remetam os autos ao TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710730-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 199478685 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 193521919.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710730-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Hércio José Ramos Brandão em face de Branco Bradesco S.A.
Primeiramente, o embargante sustenta a inexistência de interesse de agir no processamento da execução principal, sob o argumento de que já buscou empréstimo consignado em outra instituição bancária para quitar o débito perante o banco embargado, de modo que inexiste utilidade no provimento jurisdicional por este buscado na ação executiva.
Alega, em seguida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, aponta excesso de execução, ocasionado, em síntese, pelos seguintes motivos: i) juros abusivos e anatocismo; ii) cobrança ilegal de comissão de permanência.
Afirma que a onerosidade excessiva verificada autoriza a revisão contratual.
Foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos (ID 152124334), o que foi parcialmente cumprido (ID 158887363).
O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo embargante foi indeferido (ID 158937179).
Em seguida, ele procedeu ao recolhimento das custas (ID 159955684).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 160303940).
Instado a se manifestar, o embargado impugnou os embargos à execução (ID 163886304).
Preliminarmente, requereu a rejeição liminar em virtude da não indicação do valor que o embargante entende correto.
No mérito, defendeu, em suma, a validade do contrato e a impossibilidade de revisá-lo.
Ademais, insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 166681975).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a realização de perícia (ID 168206735), o que foi indeferido (ID 169568655), e o embargado o julgamento antecipado (ID 167478652).
Designada e realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes (ID 179825571).
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
A alegação do embargante de que não há interesse processual que justifique a manutenção da ação de execução deve ser rejeitada.
Afinal, uma vez não pago o débito, surge para o credor o direito de buscar a sua satisfação judicialmente.
O fato de o embargante estar buscando meios para quitá-lo, mediante obtenção de outro financiamento, não tem qualquer impacto no processamento da ação executiva enquanto isto não for, de fato, concretizado.
Vale dizer, enquanto não for integralmente satisfeita a obrigação exequenda, mediante quitação integral do débito, a execução deve subsistir, impondo-se sua extinção apenas se e quando for efetuada a quitação integral.
Já no tocante à alegação de excesso de execução, assiste razão à parte embarga ao afirmar que o embargante não cumpriu a exigência feita pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que o embargante arguiu excesso de execução, ocasionado pela capitalização de juros e pela incidência de comissão de permanência, as quais reputa abusivas, mas deixou de indicar o valor que entende devido e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, o que implica no não conhecimento desta alegação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REJEIÇÃO. (...) 5.
A alegação de excesso em sede de embargos à execução demanda, como requisito de apreciação do alegado excesso executivo, a indicação pormenorizada do valor que a parte embargante entende devido, o que não foi realizado na hipótese. 6.
A impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
No caso dos autos, os executados deixaram de apresentar a planilha descritiva do débito e de informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes (TJDFT - Acórdão 1716760, 07175269520228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observa-se que o embargante não acostou nenhum documento à sua petição inicial, tendo o Juízo determinado que a emendasse para apresentação de documentação indispensável, incluindo o demonstrativo de débito (ID 152124334, item 2, “c”), o que não foi feito.
O embargante pretende que seja realizada perícia a fim de averiguar a existência de cobranças abusivas.
No entanto, a legislação é clara ao prever a necessidade de apontamento do valor que está sendo cobrado de forma indevida (artigo 330, § 2º, CPC).
Portanto, se o embargante reputa abusivas as cláusulas contratuais, lhe cabia indicá-las de forma específica, apontando o valor que foi efetivamente cobrado e o valor que deveria ter sido cobrado, se expurgadas as ilegalidades.
Ressalta-se que, para a identificação de cláusulas abusivas, a perícia técnica não se mostra necessária, tendo em vista que o contrato dispõe acerca de cada encargo incidente.
Assim, basta a leitura das cláusulas contratuais e comparação das informações nelas constantes com as previsões legais e com as taxas e valores usualmente cobradas no mercado (cuja obtenção prescinde de conhecimento técnico).
Desse modo, o pedido de produção de prova pericial, que já foi indeferido, não é capaz de afastar a determinação legal, sobretudo em casos como o dos autos, em que a revisão se cinge apenas ao contrato juntado na inicial executiva, não sendo necessária a apresentação de extratos ou realização de perícia para calcular o valor que a parte embargante entende correto.
Dessa forma, não há alternativa senão deixar de examinar a arguição de excesso, na forma do artigo 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, tem razão o embargante ao afirmar a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica em exame consubstancia a contratação de empréstimo bancário, por pessoa física, sendo o fornecedor pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a aplicação da legislação consumerista, não afasta o ônus do embargante de formular alegações específicas e de quantificar o valor do excesso de execução alegado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a alegação de excesso de execução, julgando-a extinta sem análise do mérito, com fulcro no art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
No tocante às demais alegações, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Majoro os honorários fixados na execução principal em prol da parte exequente/embargada para 15%, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (nº 0716726-38.2020.8.07.0001).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 22:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/11/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/10/2023 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:18
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710730-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Instadas à especificação de provas, a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 167478652), ao passo que a embargante pugnou, no ID 168206736, pela realização de prova pericial, a fim de dirimir as questões contábeis referentes ao excesso de execução alegado na inicial. 2.
A partir da análise da inicial de ID 152022995, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se ao alegado excesso de execução, sob o fundamento de cobrança indevida da comissão de permanência; bem como da aplicação de juros e mora exorbitantes pelo exequente/embargado.
Defende a embargante terem sido aplicados juros ao contrato em desacordo com a legislação aplicável ao caso. 3.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença. 4.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes. 5.
Publique-se.
Intimem-se. 6.
Lado outro, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 7.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 09/10/2023, às 13h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). 8.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. 9.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h À Secretaria: a.
Publique-se. b.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
24/08/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:27
Outras decisões
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710730-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO - CPF: *37.***.*96-91 (EMBARGANTE)
-
26/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO - CPF: *37.***.*96-91 (EMBARGANTE).
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17/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 20:31
Recebidos os autos
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18/04/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2023 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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