TJDFT - 0704604-51.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PLANILHA DE DÉBITOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUÉIS, TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locatários contra sentença que os condenou ao pagamento de débitos decorrentes de contrato de locação, conforme planilha apresentada pelo locador.
Os apelantes alegam irregularidades na planilha, notadamente a cobrança de aluguéis após a data de desocupação do imóvel, taxas condominiais já quitadas e honorários advocatícios contratuais.
Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença quanto aos valores indevidamente exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de aluguéis posteriores à data da efetiva desocupação do imóvel; (ii) estabelecer se as taxas condominiais poderiam ser cobradas de forma autônoma, à luz do contrato; (iii) determinar se os honorários contratuais do advogado do autor poderiam ser incluídos na planilha de débitos; (iv) analisar se houve omissão do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça; e (v) verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida reconhece expressamente que os aluguéis são devidos apenas até 12/12/2020, data da desocupação do imóvel reconhecida pelas partes.
Assim, a cobrança de aluguéis após essa data é indevida.
O contrato de locação estipula, em sua Cláusula 4ª, que o valor do aluguel já abrange as taxas condominiais, sendo indevida sua cobrança destacada, como feito na planilha de débitos, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Os honorários advocatícios contratuais são obrigação do cliente com seu advogado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, não podendo ser transferidos à parte adversa, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT.
A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de gratuidade de justiça, formulado na contestação, não autoriza a sua concessão na instância originária, em razão da preclusão temporal diante da inércia dos réus em impulsionar o pedido antes da sentença.
No entanto, a documentação apresentada pelos apelantes em sede recursal evidencia situação de hipossuficiência, autorizando a concessão da gratuidade de justiça na fase recursal, com dispensa do recolhimento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: É indevida a cobrança de aluguéis referentes a período posterior à data de desocupação do imóvel.
A cláusula contratual que prevê a inclusão das taxas condominiais no valor do aluguel impede sua cobrança em separado.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante e não podem ser exigidos da parte adversa.
A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, não reiterado oportunamente, implica sua preclusão.
Comprovada a hipossuficiência, é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na instância recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §14; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1984822, 0706029-17.2023.8.07.0012, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 24.04.2025. -
07/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO - CPF: *49.***.*08-10 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestações
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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