TJDFT - 0726422-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELINA MARIA BORGES REGO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726422-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELINA MARIA BORGES REGO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento –Cumprimento Individual de Sentença Coletiva – GARE – Mandado de Segurança n° 0704440-06.2022.8.07.0018 - Liquidação de Sentença - Tema 1.169 - Suspensão – Artigo 1.037 do Código de Processo Civil – Ausência de Cunho Decisório – Não Recebimento CELINA MARIA BORGES REGO interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Liquidação de Sentença Individual, movida em face de DISTRITO FEDERAL, a qual determinou a suspensão do processo, com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que tem por questão “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Ocorre que o pronunciamento de sobrestamento em casos desta natureza configura mero ato ordinatório, isto é, não ostenta natureza decisória.
Vale dizer: a rigor, a Decisão de suspensão do feito se limita a cumprir a determinação oriunda da Instância Especial.
Tratando-se de mero despacho ordinatório, não é cabível a impugnação do ato por recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
A bem da verdade, para o caso de suspensão de processo com fundamento na afetação para julgamento de tema sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Código de Processo Civil disciplina detalhado procedimento para veicular a pretensão de prosseguimento da demanda por meio da formulação de Requerimento de Distinção (distinguishing).
Neste passo, urge observar as etapas constantes do art. 1.037 do diploma processual, ao final das quais, sobrevindo a decisão que efetivamente resolve o pedido de distinção, sim, autoriza-se a interposição do Agravo de Instrumento com fulcro no § 13, inciso I, do referido dispositivo.
Válido ressaltar que a Decisão recorrida consignou expressamente que "a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ".
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:03
Não recebido o recurso de CELINA MARIA BORGES REGO - CPF: *37.***.*28-04 (AGRAVANTE).
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19/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:48
Decorrido prazo de CELINA MARIA BORGES REGO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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