TJDFT - 0774275-19.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL REZENDE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Alega a recorrente que se aplica ao caso a Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional.
Afirma que o atraso no voo decorreu de manutenção não programada, o que configura fortuito externo.
Aduz que a situação não enseja violação a direitos da personalidade e requer, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir a existência de fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da ré pelo evento danoso, e, em caso de inexistência, se restam demonstrados os danos morais sofridos pelo recorrido.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Conforme tese firmada no Tema 1.240 do STF, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. 6.
Em que pesem as alegações da recorrente, a manutenção das aeronaves é evento submetido ao risco da atividade econômica exercida, configurando fortuito interno, incapaz de romper com o nexo causal e afastar a sua responsabilidade civil. 7. É notório que o atraso de cerca de dezessete horas de um voo internacional gera mais que meros aborrecimentos, causando transtornos aptos a configurarem dano moral. 8.
A indenização por danos morais possui a finalidade de punir o agente causador do dano, prevenir a ocorrência futura de fatos semelhantes e compensar a lesão sofrida pelo recorrido. 9.
Embora não exista um critério matemático padronizado para definir o montante pecuniário devido à reparação, tal valor deve guardar correspondência com a natureza do direito violado, devendo o juiz orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando as circunstâncias do fato e sua repercussão no meio social, bem como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Desse modo, mostra-se acertada a sentença que fixou a indenização de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Jurisprudência Relevante: STF, RE 1394401 RG / SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Plenário, data de julgamento: 25/11/2022, publicado no DJE: 03/03/2023 (Tema 1240). -
13/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:50
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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