TJDFT - 0732608-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732608-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON SARKIS CARMINATI AGRAVADA: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jackson Sarkis Carminati contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença (autos nº 0718194-42.2017.8.07.0001, ID nº 199471208). 2.
Preparo comprovado (IDs nº 62563223 e nº 62563222) 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 62580331). 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
O agravante noticiou acordo firmado entre as partes (ID nº 63080406). 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 9.
Na origem, as partes apresentaram acordo para quitação da dívida.
Na mesma oportunidade foi juntado o comprovante de pagamento do valor ajustado e informado o cumprimento do acordo (ID nº 63080408). 10.
Os fatos narrados demonstram a perda do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que não mais subsistem o interesse e a necessidade do recurso, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 11.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 12.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Opera-se o trânsito em julgado imediatamente.
Precedentes. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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