TJDFT - 0734021-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 13:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
24/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:29
Indeferido o pedido de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*27-72 (EMBARGANTE), WESLEY SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*86-43 (EMBARGANTE)
-
19/02/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
31/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/12/2024 16:21
Conhecido o recurso de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY SOARES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por WESLEY SOARES DE OLIVEIRA, THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 204939097, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0710654-78.2024.8.07.0006, proposta pelo CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF (agravados/executados), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto, no seguinte sentido: (...) A parte autora pede: "a concessão da tutela cautelar de arresto, seja pela averbação na matrícula do imóvel que se pretende a restituição para que conste restrição de venda e inalienabilidade, seja pelo bloqueio via SISBAJUD nas contas dos Requeridos".
Indefiro a medida cautelar solicitada pelos seguintes fundamentos: 1) não foi comprovada a titularidade do imóvel pelos autores; 2) ainda não está demonstrado que os autores fazem jus à declaração de nulidade do negocio; 3) não foi especificada a responsabilidade de cada réu; 4) a parte autora não indicou, com precisão, exatamente o que pretende (endereço do imóvel, número de matrícula, valor a ser bloqueado). (...) Os agravantes/exequentes, em suas razões recursais (ID 62951036), sustentam, em síntese, que pleitearam a cautelar de arresto, sendo que a probabilidade do direito evidencia-se, uma vez que O negócio jurídico celebrado entre as partes objetivava fraudar a lei, já que o imóvel localizado no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, chácara 163, unidade 24 não é de propriedade do Requerido (nem da Segunda Requerida), conforme declarado no contrato realizado entre as partes, uma vez ser imóvel de propriedade da União cedido ao GDF).
Verificando-se ainda uma confusão “patrimonial” entre a Associação (Segunda Requerida) e seu presidente (Primeiro Requerido).
Alegam o perigo na demora, pois há indícios de dilapidação do patrimônio evidenciado na venda de imóveis utilizados pelo Primeiro Requerido, o qual se intitula dono.
O imóvel foi colocado à venda inicialmente pelo valor de R$ 2.500.000,00 e atualmente inclusive já foi vendido.
Ou seja, os valores provavelmente já foram recebidos pelo Primeiro Requerido que pode se reduzir a insolvência no intuito de não arcar com a condenação do presente processo.
Ao final, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a cautelar de arresto contra o primeiro agravado, consistente no bloqueio do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em conta de sua titularidade via SISBAJUD e, no mérito, requerem o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 62951037). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar para concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a cautelar de arresto contra o primeiro agravado, consistente no bloqueio do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em conta de sua titularidade via SISBAJUD.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/08/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734899-74.2024.8.07.0000
Sarah Gabriella Nunes
America Brasil Imobiliaria e Construtora...
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:14
Processo nº 0735235-75.2024.8.07.0001
Enne Paula Gomes Santos
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 08:14
Processo nº 0733436-94.2024.8.07.0001
Luiza Nunes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 13:30
Processo nº 0717496-26.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ana Ciria Chamon Pereira dos Santos
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:51
Processo nº 0733700-17.2024.8.07.0000
Larissa Mascarenhas dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Gabriela Mascarenhas de Castro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:55